Consulta AT nº 11 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO. 3 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA. 4 - ARQUIVE-SE.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.011727/2017-06
INTERESSADA: NORTLUB RECICLAGEM DE OLEOS MINERAIS EIRELI - EPP
CNPJ Nº: 06.294.505/0001-92
CCA Nº: 06.201.164-2
RELATÓRIO
A consulente requer esclarecimentos a respeito da emissão de documento utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento rerefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, a ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante, nos termos do Convênio ICMS 38/2000.
Alega que a legislação da SEFAZ-AM não é clara acerca da necessidade de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para os referidos documentos.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
Rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564, de 14 de março de 1979:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.
§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.
A rejeição está baseada no fato de que a presente consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, sendo a CONSULTA instrumento jurídico que se presta apenas ao esclarecimento de dúvida sobre a legislação tributária em relação a fato concreto exata e inteiramente descrito na petição. Vejamos:
Nos termos do Convênio ICMS 38/2000:
Cláusula primeira . Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
.....
§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
Cláusula segunda . Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, assim disciplina:
Art. 202. Os contribuintes do ICMS são obrigados a emitir, conforme as operações ou prestações que realizem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Resumo Movimento Diário, modelo 18;
IV - Cupom Fiscal emitido por Equipamento de Controle Fiscal;
V - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
VI - Conhecimento de Transporte;
VII - Manifesto de Carga, modelo 25;
VIII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.
Art. 210. A impressão dos documentos fiscais de que tratam os arts. 202 e 248, deste Regulamento, ainda que em gráfica localizada fora do Estado, somente poderá ser efetuada mediante requerimento do contribuinte (usuário) e prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (grifei)
Art. 248. São consideradas Notas Fiscais especiais:
I - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água ou de Serviço de Telecomunicações;
II - o Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem;
III - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
IV - a Nota Fiscal de Comunicação;
V - a Nota Fiscal de Microempresa.
Como se verifica, não há menção na legislação do Regulamento do ICMS sobre AIDF para o referido documento, disciplinado pelo Convênio 38/2000 e fiscalizado pela Agência Nacional de Petróleo, nos termos da Resolução nº 20 de 18.06.2009, que dispõe sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação. Vejamos:
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação.
Parágrafo único. A atividade de coleta de que trata o caput deste artigo, considerada essencial aos interesses da coletividade, compreende a retirada, o transporte, a armazenagem e a alienação do óleo lubrificante usado ou contaminado com vistas à destinação ambientalmente adequada.
Art. 17. O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá coletar o produto, emitindo, ao gerador, o respectivo Certificado de Coleta de óleo usado, que deverá ser confeccionado de acordo com o Convênio ICMS nº 38, de 7 de julho de 2000, ou outro ato administrativo que venha a substituí-lo, conforme modelo constante do Anexo II.
Em resumo, o documento que acoberta as coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitido pelo coletor de óleo lubrificante é o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP. Ao final de cada de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997, deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 17 de março de 2022.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância