Consulta nº 11 DE 12/01/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jan 2021
ICMS. CONSULTA. LEI Nº 13.214/2001. ALTERAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA VENDA A CONSUMIDORES FINAIS PARANAENSES.
CONSULENTE: ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO: CNPJ 10.669.788/0001-87.
SÚMULA: ICMS. CONSULTA. LEI Nº 13.214/2001. ALTERAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA VENDA A CONSUMIDORES FINAIS PARANAENSES.
RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, sediada em Santa Catarina, atua, dentre outras atividades secundárias, na principal correspondente ao "CNAE 2651/5/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle" e, mais especificamente, ressalta ser fabricante e revendedora de produtos de segurança e tecnologia, com destaque para portas giratórias detectoras de metal classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Aduz que é beneficiária do Processo Produtivo Básico (PPB) definido pela Lei Federal nº 8.387/1991, bem como dos benefícios previstos na Lei Federal nº 8.248/1991, sendo que, ao promover um conjunto mínimo de operações no seu estabelecimento fabril já se caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
Prossegue apontando que realiza a venda de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto localizados do Paraná, o que a torna contribuinte desta unidade federada, haja vista o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Por fim, considerando os produtos incentivados que comercializa, questiona se no cálculo do diferencial de alíquotas devido pode aplicar, no caso de revenda, a redução da base de cálculo que resulta na carga tributária de 7% de que trata a Lei nº 13.214/2001.
RESPOSTA
Transcreve-se as disposições pertinentes da Lei nº 13.214, de 29.6.2001, ressaltando ter sido essa modificada pela Lei nº 20.419, de 14.12.2020, que acrescentou o § 4º ao seu artigo 3º, com o que foram excluídas do benefício as operações realizadas com consumidores finais, contribuintes ou não do imposto:
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
...
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.
§ 4º A redução de base de cálculo de que trata o inciso VI e o § 1º, ambos deste artigo, não se aplicam nas operações destinadas aos consumidores finais, contribuinte ou não do imposto.
Registra-se, de início, que o Setor Consultivo já se pronunciou em análise a questão similar, antes da vigência da Lei nº 20.419/2020, conforme a seguir se reproduz:
"A consulente, estabelecida em território catarinense, informa que atua no ramo industrial de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional e que fabrica detector de metal do tipo porta giratória, NCM 8531.10.90, beneficiado pelo art. 4º da Lei Federal n. 8.248/91 (Lei de Informática), nos termos da Portaria Interministerial n. 648, publicada no Diário Oficial da União em 08/07/2013, que autoriza redução do IPI, e por consequência, a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.
Em face da condição de contribuinte do imposto, por promover vendas a não contribuintes paranaenses, nos termos do que estabelece a Emenda Constitucional n. 87/2015, indaga: "no cálculo do ICMS diferença de alíquotas, a ser pago ao Estado de destino, que na presente operação é o Paraná, é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS para revenda, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%?".
Declara o entendimento de que deve considerar a redução da base de cálculo do ICMS, de modo a não resultar imposto a recolher ao Estado do Paraná a título de Difal, em razão de a carga tributária nas operações internas ser inferior a alíquota interestadual, que corresponde a 12%.
RESPOSTA
O Setor Consultivo já se manifestou acerca da matéria em questão, por meio da resposta à Consulta n. 18/2018, de que deve ser observado, para fins de diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas (precedentes: Consultas n. 22/2016, n. 109/2016 e n. 117/2016).
Por oportuno, transcreve-se excertos da resposta contida na Consulta n. 18/2018:
"Assim, na hipótese de o produto informado pela consulente atender as condições especificadas na alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual n. 13.214/2001, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em território paranaense, não há imposto a ser recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas, pois a carga tributária interna é inferior à alíquota interestadual.
Essa posição guarda consonância com o entendimento já manifestado nas Consultas n. 16/2014, n. 28/2015 e n. 132/2015, referentes ao diferencial de alíquotas exigido de contribuinte paranaense que adquire, na condição de consumidor final, bens para o ativo permanente ou materiais de uso ou consumo, cuja hipótese de incidência tem pressupostos e fundamentos similares a esse novo diferencial vigente a partir de 1º de janeiro de 2016."
Por fim, salienta-se que o entendimento emanado na presente consulta requer que o produto preencha o disposto na alínea "c" do inciso VI do artigo 3º da Lei n. 13.214/2001, devendo ser indicados no documento fiscal que acobertar a referida operação, os dispositivos da legislação federal pertinente, na forma do que dispõe o parágrafo 1º do artigo em comento, (...)"
Como apontado na resposta antes transcrita, observa-se que, desde que os produtos vendidos pela então consulente aos consumidores paranaenses atendessem aos requisitos previstos na alínea "c" do inciso VI do artigo 3º da Lei nº 13.214/2001, não havia imposto a recolher a esta unidade federada a título de diferencial de alíquotas, uma vez que inexistia, nesse caso, diferença positiva entre a carga tributária interna e a interestadual.
No entanto, com as disposições do recém acrescentado § 4º ao artigo 3º da Lei nº 13.214/2001, as operações com consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, não são mais beneficiadas com a redução da base de cálculo em questão, sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas sob os pressupostos aqui examinados.
A presente consulta tem os seus efeitos disciplinados no artigo 593, salvo o contido no parágrafo único do artigo 590, ambos do Regulamento do ICMS. Curitiba, 12 de janeiro de 2021.