Consulta SEFA nº 11 DE 22/02/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2018

SÚMULA: ICMS. MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, cadastrada com a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e, portanto, contribuinte do ICMS por substituição tributária em relação às operações com fármacos destinadas a revendedores paranaenses, apresenta questionamento a respeito da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. Esclarece que o Regulamento do ICMS dispõe corresponder ao preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Expõe que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por meio de resposta dada à Consulta Técnica n° 147/2017, esclareceu que os preços estabelecidos pela Câmara são os máximos que podem ser praticados, podendo as empresas farmacêuticas definirem seus preços de venda até o limite definido pela CMED.

Assim, nos termos expostos pelo órgão regulador, destaca que a CMED não fixa preços de mercado, mas apenas estabelece os preços “teto” (PF - Preço Fábrica, e PMC - Preço Máximo ao Consumidor), que são publicados na Lista de Preços de Medicamentos na página da Anvisa, sendo a indústria quem fixa os preços de venda e os divulga em revistas especializadas, observando como limite máximo aqueles estabelecidos pela CMED.

Feitas tais observações, questiona se deve determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a partir do PMC publicado pelos fabricantes nas revistas especializadas de grande circulação ou do PMC constante da lista de preços disponível no sítio da CMED, mesmo que esse preço “teto” possa não refletir a média dos preços praticados pelo comércio varejista com o consumidor final.

RESPOSTA

A respeito do assunto, expõe-se que recente alteração introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, por meio do Decreto n° 8.834, de 20 de fevereiro de 2018, dirimiu a dúvida apresentada pela consulente, conforme se verifica da nova redação dada ao art. 126 do Anexo IX, que dispõe sobre a base de cálculo para retenção do imposto nas operações com medicamentos:

“Art. 126. A base de cálculo para retenção do imposto será o Preço Máximo ao Consumidor - PMC sugerido pelos fabricantes e divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com a resolução vigente editada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, cuja entidade responsável pela publicação tenha obtido o credenciamento nos termos do § 6°, ou, na falta deste preço ou de revista especializada credenciada, o PMC fixado por esse órgão e publicado periodicamente no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Convênio ICMS 234/2017).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 234/2017).

(...)

§ 3° A base de cálculo prevista no “caput” será reduzida em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos, e 10% (dez por cento) para os demais produtos.”

§ 4° O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, apurado em consonância com o preconizado no § 3°, não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do PMC utilizado nos termos do “caput”.

§ 5° A aplicação da redução da base de cálculo de que trata o § 3° não acarretará o estorno proporcional dos créditos pelas entradas.”

Por seu turno, o art. 2° do Decreto n° 8.834, de 20 de fevereiro de 2018, com vigência a partir de 1° de março de 2018, assim dispõe:

“Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em conformidade com as alterações constantes do art. 1° deste Decreto (Convênio ICMS 231/2017)

Essas disposições decorrem da aprovação dos Convênios ICMS 234 e 231, de 22 de dezembro de 2017, os quais, respectivamente, autorizam as unidades federadas a: (a) utilizar o PMC divulgado mensalmente pelas indústrias farmacêuticas nas listas de preços publicadas em revistas especializadas de grande circulação como base de cálculo para o imposto a ser retido a título de substituição tributária e (b) convalidar os procedimentos adotados pelos contribuintes, relativamente à adoção do PMC, divulgado pelos fabricantes em revistas especializadas de grande circulação, como base de cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.