Consulta SEFA nº 11 DE 16/02/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 fev 2017
ICMS. Operações com bombons. Substituição tributária.
CONSULENTE: ATACADÃO S.A.
RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, indaga sobre a obrigatoriedade de aplicação do regime de substituição tributária nas operações com caixas de bombons, em embalagem de conteúdo inferior a 400 g, classificadas no código NCM 1806.90.00.
Aduz que seus fornecedores deixaram de fazer a retenção do imposto nas operações com os aludidos produtos, pois, de acordo com o Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015 , eles estão classificados no código CEST 17.007.00, o qual está relacionado no item 8 do inc. I do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, cuja descrição, contudo, abrange apenas os produtos de conteúdo entre 400 g a 1 kg, enquanto no referido Convênio a descrição contempla as caixas de bombons de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.
Entende que a mercadoria está sujeita a substituição tributária e questiona se está correta a sua conclusão.
RESPOSTA
O Convênio ICMS 92/2015 e o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), em seu Anexo X, vigente até 28.2.2017, assim dispõem sobre a matéria em questão:
CONVÊNIO ICMS 92/2015
"(...)
ANEXO XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7.0 |
17.00 7.00 |
1806. 90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9.0 |
17.00 9.00 |
1806. 90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
"
RICMS/2012
"ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(.....)
Seção XXXIV Das Operações Com Produtos Alimentícios
(.....)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - chocolates:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
8 |
17.00 7.00 |
1806. 90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg |
10 |
17.00 9.00 |
1806. 90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Nova redação (acima) do art. 135 do Anexo X dada pelo art. 1º, alteração 954ª, do Decreto nº 3.530, publicado em 22.02.2016, produzindo efeitos a partir de 1º.1º.2016. "
Inicialmente, expõe-se que, conforme entendimento reiteradamente manifestado por este Setor Consultivo, submetem-se ao regime de substituição tributária as mercadorias inseridas, por sua descrição e código NCM, no Anexo X do RICMS/2012.
Expõe-se, também, que os bombons contendo cacau, independentemente de sua forma de apresentação, classificam-se no código NCM 1806.90.00, segundo Solução de Consulta nº 48/2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dessa maneira, até 31.12.2015, as caixas de bombons em embalagem de conteúdo inferior a 400 g, classificadas no código NCM 1806.90.00, estavam inseridas no item 9 do inc. I do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 , sujeitas, portanto, ao regime da substituição tributária.
Essa situação não se alterou com a nova redação dada às tabelas do Anexo X do RICMS/2012 pelo Decreto nº 3.530, publicado em 22.2.2016 e produzindo efeitos a partir de 01.01.2016. A referida mercadoria continuou sujeita a tal regime, em razão de sua descrição e código NCM estarem abrangidos no item 10 desse artigo, excetuando-se apenas as caixas de bombons de 400 g a 1 kg, pois descritas especificamente no item 8 do inc. I do art. 135 do mesmo Anexo.
No entanto, com relação aos produtos cujos códigos CEST e respectivas descrições não foram reproduzidos no RICMS/2012 em conformidade com o Convênio ICMS 92/2015 , nos termos estabelecidos no § 2º de sua cláusula segunda, foram convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 01.01.2016 a 28.2.2017, conforme previsão do art. 2º do Decreto nº 5.993 , de 25.1.2017, com efeitos a partir de 01.03.2017, que deu nova redação ao Anexo X do RICMS/2012 , o qual, em relação ao produto em questão, passará a vigorar da seguinte forma:
"ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(.....)
Seção XXII Das Operações Com Produtos Alimentícios
Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013 ; Protocolo ICMS 108/2013 ; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):
I - chocolates:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
8 |
17.00 7.00 |
1806. 90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 |
17.00 9.00 |
1806. 90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Nova redação dada ao Anexo X pelo art. 1º , alteração 1.097ª, do Decreto nº 5.993 , de 25.1.2017, em vigor em 26.1.2017, produzindo efeitos a partir de 01.03.2017 (...)."
Assim, a partir de 01.03.2017, o produto questionado pela consulente se insere no item 8 do inc. I do art. 117 do Anexo X do RICMS/2012, com redação uniforme àquela dada pelo Convênio ICMS 92/2015 , em seu Anexo XVIII.