Consulta SEFAZ nº 11 DE 21/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mai 2013

Ativo Imobilizado - Diferencial Alíquota - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO Nº 011/2013 – GCPJ/SUNOR

................, empresa sediada na Rodovia MT ......., s/n, ..., Lote ........, 1º trevo de acesso à cidade de .......... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .........., Inscrição Estadual nº ........., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na aquisição de uma escavadeira em operação interestadual.

Para tanto informa é optante pelo Simples Nacional e que tem a intenção de adquirir do Estado de Santa Catarina uma escavadeira, NCM 8429.51.99, para integrar seu ativo imobilizado.

Questiona:

1. Se irá pagar ICMS nessa aquisição?

2. Se precisa fazer algum procedimento antes da aquisição?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal e CNAE 1621-8/00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2011 e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à necessidade de recolher o ICMS – diferencial de alíquotas incidente na aquisição de uma máquina escavadeira adquirida para compor seu ativo imobilizado, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional.

Para resposta ao questionamento apresentado, transcreve-se o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

(...) Destacou-se.

Assim, na aquisição da máquina escavadeira citada, adquirida para compor seu ativo imobilizado, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Para o cálculo do ICMS incidente na compra da máquina em questão, necessário observar o que dispõe o RICMS-MT no artigo 47 do Anexo VIII - Das Reduções de Base de Cálculo, conforme abaixo:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

(...)

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

(...)

2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

(...) Destacou-se.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que o ajuste da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, atribuído aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal. Porem, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS Garantido, Garantido Integral, conforme se reproduz a seguir:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...). Destacou-se.

Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para integração ao ativo permanente, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 47, inciso II do Anexo VIII do mesmo dispositivo regulamentar. Ou seja, será utilizada a carga tributária final de 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição dos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

1. Sim, a consulente deverá recolher o ICMS incidente na aquisição máquina escavadeira adquirida para compor seu ativo imobilizado em operação interestadual, posto que o recolhimento na forma do Simples Nacional, não exclui a incidência do ICMS devido nas operações interestaduais com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como, ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, diferencial de alíquotas, conforme o que dispõe o inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

2. Não há nenhum procedimento especial a ser observado antes da aquisição de bens ou mercadorias para integração do ativo imobilizado em operação interestadual. Embora necessário se observar na emissão da nota fiscal o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações - 1.551, bem como a redução da base de cálculo a que faz jus o contribuinte optante pelo Simples Nacional, no caso, o que dispõe o inciso II do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública