Consulta SEFAZ nº 11 DE 30/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2010

Troca de Mercadoria - Cupom Fiscal - NFe - Nota Fiscal Eletrônica

Nota Técnica 11/2010 – GCPJ/SUNOR

O ...., situado na ...., por meio do ...., de 27/01/2010, neste ato representado por sua Diretora Executiva ...., requer esclarecimentos acerca da emissão de Nota Fiscal eletrônica na troca de mercadorias que venham a apresentar vícios.

Explica que recebeu questionamentos pelo CDL de .... sobre os procedimentos de troca de mercadorias, especialmente quanto à necessidade de emissão de nova Nota Fiscal e ao imposto devido, sendo que o prazo de troca, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, é de 30 dias.

Indaga ainda, a citada Associação, acerca do Cupom Fiscal, se o referido documento pode ser recebido como Nota Fiscal, e se pode constar no corpo do mesmo os dados da mercadoria adquirida, conforme consta na Nota Fiscal, para garantia do consumidor em eventual troca do produto.

Pondera que devido a matéria não ser de sua competência, encaminha os questionamentos a esta Secretaria, para que, após obtida a resposta, possa esclarecer o fato e garantir o direito do consumidor, resguardando-o frente a novas mudanças.

É o relatório.

No que se refere à troca de mercadorias, tem-se a informar que no caso de seu recebimento em devolução, o contribuinte irá se creditar do imposto que se debitou na saída da mesma mercadoria, de modo a anular a operação anterior. Por conseguinte, o fornecimento ao adquirente de uma nova mercadoria a título de troca deverá ser precedida da emissão de Nota Fiscal com incidência do ICMS.

Se o adquirente que proceder a devolução da mercadoria for contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução da mercadoria. De posse da referida Nota Fiscal, o contribuinte que recebeu a mercadoria em devolução irá se creditar.

Todavia, se a pessoa que efetuar a devolução da mercadoria não for contribuinte do ICMS, a empresa vendedora, na condição de destinatária, irá documentar a operação com emissão de Nota Fiscal de Entrada, na qual será destacado o imposto correspondente ao valor debitado no ato da saída da mercadoria.

Tal regramento encontra-se no Capítulo XIV, Seção I do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:

Art. 397 O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída de mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída da mercadoria, se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo considera-se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º - O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:

I - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

II - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores no Registro de Entradas consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".

§ 3º - A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2º.

Art. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem."Por outro lado, nos casos de substituição de peças em garantia, realizada por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, os procedimentos quanto à emissão de Nota Fiscal e tributação foram disciplinados pelo Convênio ICMS 27, de 30/03/2007, celebrado entre os Estados no âmbito do CONFAZ.

O referido Convênio foi implementado na legislação estadual, pelo artigo 398 do Regulamento do ICMS, que dispõe:

Art. 398 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições nesta seção.

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:

I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo 397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;

II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E;

III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto, respectivamente, no artigo 397-F.Os artigos 397-D, 397-E e 397-F a que se refere o dispositivo acima reproduzido, estabelecem:

Art. 397-D Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

(...)

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágafo anterior.

Art. 397-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D.

Art. 397-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.Contudo, vale frisar que tais procedimentos somente se aplicam a fabricantes ou oficinas credenciadas ou autorizadas. Logo, para os demais estabelecimentos aplicam-se as regras dos artigos 397 e 397-A do Regulamento do ICMS, já reproduzidas.

Quanto ao Cupom Fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, qualquer que seja o valor da operação, nas vendas a pessoa natural ou jurídica em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, este constitui documento hábil para acobertar a operação, consoante o disposto nos artigos 61 e 62 da Lei Federal nº 9.532, de 10/12/97 e artigos 107 e 108 do Regulamento do ICMS, que se transcreve a seguir:Lei nº 9.532/97:

Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.

Regulamento do ICMS/MT – Decreto nº1.944/89:

Art. 107 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(...)

Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).Incumbe informar que no Cupom Fiscal pode haver a discriminação da mercadoria, de forma que neste caso tal documento fiscal representa elemento de prova da compra para a fruição da garantia do produto.
Cumpre anotar que, mesmo com a emissão do Cupom Fiscal, caso o adquirente do bem ou usuário do serviço solicite a Nota Fiscal, esta deverá ser emitida e entregue ao adquirente, consoante o que preceitua o § 12 do art. 107 do Regulamento do ICMS, in verbis:

Art. 107..............................................................................................

§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. Com o advento da Nota Fiscal eletrônica, para as empresas obrigadas à sua emissão e para aquelas que voluntariamente aderiram ao novo sistema, esta veio substituir a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A. No que tange ao Cupom Fiscal, o § 4º-A do art. 198-A do Regulamento do ICMS, dispõe:

Art. 198-A ..........................................................................................

§ 4º-A Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que, conforme o artigo 108, esteja obrigado ao Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado:

I – continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF exclusivamente nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou

II - cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislaçãoÉ o que cabia informar.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2010.Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovada em: ___/___/___.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública