Consulta SEFAZ nº 11 DE 20/02/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2006
Crédito Fiscal - Redução de Base de Cálculo - Veículos Novos
Informação nº 011/2006-GCPJ/CGNR
A empresa acima nominada, estabelecida na ........, Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE sob o nº ......, formula consulta sobre a aplicação do disposto no artigo 52, III, das Disposições Transitórias do RICMS, que autoriza a redução de base de cálculo, nas operações internas com veículos automotores, expondo, para tanto, o que segue:
1) que tem como objeto social a comercialização de caminhões novos, estando devidamente credenciada para utilização do benefício fiscal, que concede redução de base de cálculo, previsto no artigo 52, III, das DT/RICMS;
3) acrescenta que no referido artigo 52, incisos I, II e III, foram relacionados 3 (três) tipos de veículos; sendo que, em relação aos veículos relacionados nos incisos I e II, consta que o contribuinte deve renunciar expressamente a qualquer crédito fiscal, enquanto que no inciso III, que é o seu caso, não está prevista tal renúncia.
Em seguida, a consulente apresenta o seu entendimento sobre a matéria, conforme transcrição a seguir:
"Em nosso entendimento podemos utilizar o crédito fiscal da entrada aplicando a mesma redução (70,59%) sobre sua base de cálculo." (sic).
Na seqüência, indaga:
· Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela consulente?
· Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?
É a consulta.
Inicialmente, necessário se faz trazer a colação o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
"Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, ..... (...). |
(...)
II - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
III - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, (...). |
8704.21 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. |
(...)
§ 2° Em relação aos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, mediante a observância das seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício e pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
c) a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
(...)
§ 7° Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo também é faculdade do contribuinte mato-grossense, mediante a observância das seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício;
b) a aceitação, como lista de preços mínimos, da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS;
c) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva CND comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais
d) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
(...)." (Os destaques não constam do original).
Deflui-se do dispositivo acima transcrito que, em relação aos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício da redução da base de cálculo está condicionado à renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal (vide § 2º, I "c", do art. 52); enquanto que para os veículos arrolados no inciso III, também do caput deste mesmo artigo, tal renúncia não foi prevista (vide § 7º do art.52).
Assim sendo, após o credenciamento junto a esta SEFAZ, fica a beneficiária autorizada a efetuar operações de saídas dos veículos arrolados no inciso III do artigo 52 das DT/RICMS, onde inclui-se os caminhões novos, com a redução da base de cálculo à 70,59% do valor da operação, podendo utilizar-se do crédito fiscal concernente à entrada do produto.
Vale ressaltar que, de acordo com o inciso V do art. 67 do RICMS, fica vedada a utilização do crédito proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
É a informação que se submete à consideração superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública