Consulta nº 109 DE 15/10/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 out 2015
ICMS. TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMERO DE CLORETO
A consulente, estabelecida no estado de Santa Catarina e com inscrição de substituto tributário no Paraná, informa que exerce, como atividade principal, a fabricação de caixas d'água, tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil.
Aduz que comercializa tubos soldáveis de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3917.23.00 da NCM, para revendedores paranaenses, em operações sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 196/2009.
Questiona a respeito do imposto devido por substituição tributária ao estado do Paraná, em virtude da redução da base de cálculo constante do item 34-A do Anexo II do RICMS, considerando que referido produto não possui base de cálculo de retenção fixada ou preço sugerido pelo fabricante.
RESPOSTA
A legislação relativa à matéria questionada assim
dispõe:
“Lei nº 11.580/1996
[...]
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
[...]
§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
[...]”.
“RICMS
ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO ITEM DISCRIMINAÇÃO
[...]
34-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem
3917.23.00 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso IV do art. 71 deste Regulamento.
[...]
ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).
[...]
§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
– "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
– "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
– "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.
[...]
§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
§ 9.º Nas operações interestaduais, para efeitos de definição da carga tributária efetiva de que trata o inciso III do § 5º, não será considerado o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.
[...] SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).
[...]
Art. 20. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo.
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM NCM DESCRIÇÃO MVA ST ORIGINAL [...]
2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo:
juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33
[...]”.
Dos dispositivos transcritos emana o seguinte:
o caput do art. 1º do Anexo X do RICMS, com base no
§ 4º do art. 11 da Lei nº 11.580/1996, estabelece que para o cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS ST) deve ser utilizada a alíquota vigente para as operações internas, sendo que o inciso III do § 5º do art. 1º do mesmo anexo regulamentar estabelece que a alíquota intra, no caso, é o percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado;
a partir de 1º de abril de 2015, a alíquota vigente para “tubos soldáveis de polímeros de cloreto de vinila”, classificados no código 3917.23.00 da NCM, passou de 12% para 18%, em razão da alteração promovida no inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, pelo art. 1º da Lei nº 18.371/2014;
todavia, a redução na base de cálculo prevista no item 34-A do Anexo II do RICMS fez com que nas operações internas com aludida mercadoria a carga tributária importe no percentual de 12%, mantendo, portanto, a vigente até 31 de março de 2015 (segundo previa o art. 14, inciso II, alínea 'o', item 3, da Lei nº 11.580/1996, em vigor até aquela data);
assim sendo, na situação em exame, para cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS ST), a consulente deve reduzir a base de cálculo nos termos do item 34-A do Anexo II do RICMS, sem realizar ajuste na MVA, utilizando, portanto, a MVA original, valor sobre o qual então incidirá a alíquota de 18%, resultando, ao final, em carga tributária equivalente ao percentual de 12%.
Caso esteja procedendo de forma diversa da acima exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da ciência da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.