Consulta SEFAZ nº 109 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2013

Diferimento - Prestação de serviços de transporte intermunicipal


INFORMAÇÃO Nº 109/2013–GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao inciso II do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Informa que o artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT, revogado pelo Decreto nº 789/2011, estabelecia como condição para isenção no serviço de transportes intermunicipal a regularidade perante o cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do remetente e do destinatário.

Comenta que a alteração no inciso II do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado originou dúvidas e incertezas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação, tendo em vista que o referido artigo determinou que o tomador, o prestador e o remetente estejam regulares perante o cadastro de contribuintes para usufruírem do benefício do diferimento do ICMS correspondente ali previsto.

Ao final, efetua o seguinte questionamento:

1- Considerando uma prestação de serviço de transporte intermunicipal em que o remetente e o tomador estejam regulares e o destinatário também do Estado de MT não seja contribuinte, ou seja, é isento de Inscrição Estadual, a referida operação deve ser tributada ou não?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; da classificação IBGE.

Também se observa que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011.

Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre as condições estabelecidas para fruição do benefício previsto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
 

Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense;

II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;

V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.

VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;

VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;

IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;

X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.

XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100;

XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados).

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 1º-A Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF.

§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
 

II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;

V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.

(...)

§ 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).

§ 4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.

§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

Destacou-se

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que o diferimento em comento abrange as operações internas intermunicipais com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, desde que sejam observadas as condicionantes elencadas.

Também, fica claro que para fruição do mesmo, impõe-se a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, e não se exige a referida regularidade ao destinatário na referida prestação de serviço intermunicipal.

No presente caso, a consulente informa que o remetente e o tomador estão regulares, porém o destinatário da prestação do serviço intermunicipal está isento de Inscrição Estadual junto a este Estado, ou seja, depreende-se tratar-se de uma prestação com cláusula CIF.

Vale salientar que as vendas sob cláusula CIF são aquelas em que o tomador do serviço é o remetente das mercadorias e se responsabiliza pelo transporte destas, incluindo no valor das mercadorias a parcela do valor correspondente ao custo do frete.

Ressalta-se que o inciso II do §2º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, estabelece que para fruição do benefício o tomador, o prestador e o remetente devem estar regulares perante o cadastro de contribuinte, e, assim, apenas quando o destinatário se revestir da condição de tomador do serviço deverá cumprir com a citada exigência.

Desse modo, em resposta à indagação da consulente, responde-se que o ICMS devido na prestação de serviço intermunicipal realizada pela consulente fica diferido, tendo em vista que a condição citada no aludido dispositivo não se refere ao destinatário, salvo se este se revestir da qualidade de tomador de serviço.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2013.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública