Consulta SEFAZ nº 108 DE 27/06/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2017
Substituto Tributário - CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
INFORMAÇÃO Nº 108/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o CFOP – Código Fiscal de Operações ou Prestações correto a ser utilizado nas notas fiscais de vendas internas, haja vista que está credenciada como substituta tributária interno junto ao Estado de Mato Grosso.
A Consulente informa que está enquadrada na CNAE Principal 4691-5/00 - Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, com predominância de produtos alimentícios, e que tem dúvidas sobre o CFOP – Código Fiscal de Operações ou Prestações que deve utilizar nos documentos fiscais de vendas, haja vista que é substituto tributário.
Ao final, questiona qual o CFOP - Código Fiscal de Operações ou Prestações a ser utilizado nas notas fiscais de vendas? Será o CFOP 5.403 ou 5.405.
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal CNAE 4691-5/00 – comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância e produtos alimentícios, bem como encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido.
Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, verificou-se que a consulente está credenciada como contribuinte substituto tributário interno, desde 01/01/2013, bem como credenciado para fruição do benefício de redução de base de cálculo conforme art. 1º da Lei nº 9.855/2012 a partir da mesma data (01/01/2013).
Em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de vendas internas com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS substituição tributária, considerando o credenciamento como substituto tributário interno junto ao Estado de Mato Grosso.
Para análise da matéria, inicialmente faz-se necessária a transcrição de trechos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que estabeleceu benefício de redução de carga tributária para contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, com os CNAEs abaixo especificados:
Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas. (Acrescentado pela Lei 10.173/14)
Art. 2º A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.
§ 2º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.
§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.
(...)
Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses:
I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;
II - aplicação de descontos abusivos;
III - a verificação de subfaturamento na operação;
IV- documentos inidôneos;
V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.
Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei:
I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;
II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;
III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.
Art. 4º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
Art. 5º Observado o § 2º do Art. 2º, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações de mercadorias, objeto do Art. 1º desta lei.
(...)
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte mato-grossense do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, cuja CNAE esteja arrolada no artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes poderá ser reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidos os requisitos previstos na citada Lei para a fruição do benefício.
Além disso, dentre outras condições previstas na referida lei, verifica-se que as referidas empresas com direito a usufruir do benefício serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações de aquisições interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
Assim, diante do acima exposto, em relação ao questionamento referente ao CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações correto a ser utilizado nas notas fiscais de vendas internas, haja vista sua condição de substituto tributário interno junto a SEFAZ/MT, cumpre informar que a sujeição passiva por Substituição Tributária encontra disciplina no título V, Capítulo I, da parte geral do Regulamento do ICMS, que no seu artigo 448, inciso III, dispõe:
Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços;
III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Contudo, à exceção desta regra, o artigo 450 do mesmo Estatuto regulamentar prevê as hipóteses em que o remetente da mercadoria não fará a retenção do imposto:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)
II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que na remessa de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária a este Estado, nas situações indicadas no artigo 450, não será efetuada a retenção do imposto pelo remetente.
Desse modo, sendo o estabelecimento mato-grossense credenciado como substituto tributário da mesma mercadoria não poderá ser exigido o recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, por força do seu inciso I do artigo 450 supra.
No caso em comento, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes a consulente é credenciada junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário interno, ou seja, não assume a condição de contribuinte substituído.
Portanto, no tocante ao questionamento referente à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, haja vista seu credenciamento como substituto tributário interno, o artigo 1054 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição dos códigos referentes à operação de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário, bem como na condição de contribuinte substituído, conforme explicitado abaixo:
5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Dessa forma, pode-se afirmar que, no caso em comento, nas operações de vendas internas de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, efetuadas por contribuinte credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado no documento fiscal correspondente será o "5.403": Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto tributário.
Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria a questão apresentada pela consulente já foi respondida, nada há que se acrescentar.
Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de junho de 2017.
Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária