Consulta SEFAZ nº 108 DE 24/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2014
Retificação de Informação - Ativo Imobilizado - Diferencial Alíquota - Carga Tributária - Operação Interna/Interestadual
INFORMAÇÃO Nº 108/2014 – GCPJ/SUNOR
Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ......................., estabelecida na Avenida..................., ........, Setor ......., .........– MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, de alteração no entendimento conferido na Informação nº 370/2013-GCPJ/SUNOR, em decorrência de mudança de entendimento quanto à necessidade de antecipação do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, como segue:
Onde se lê às fls. 7 e 8: | Leia-se: |
Quesito 2 -A resposta é afirmativa. Quanto ao momento do recolhimento, considerando que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 79 do RICMS/MT e Portaria 144/2006, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, deverá recolher o imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na mesma data do vencimento de suas operações normais, ou seja, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, conforme dispõe a Portaria/SEFAZ nº 100/96:RICMS/MT:Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo. § 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento: (...) VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV; (...) § 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° deste regulamento. (...) (Destacou-se). Portaria SEFAZ nº 100/96: Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo: I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração; (...) (Grifos nossos). |
Quesito 2 -A resposta é negativa. Conforme estabelecido no inciso V do §3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, o valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. |
Onde se lê às fls. 8 e 9: | Leia-se: |
Quesito 3 –O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior. |
Quesito 3 – No presente questionamento, entende-se tratar de lançamento de ICMS Diferencial de Alíquotas em duplicidade, ou seja, o contribuinte alega efetuar a antecipação do valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, entretanto há o lançamento indevido do referido imposto no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Consulente. Assim, caso a consulente tenha efetuado o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, nos termos do previsto no inciso V do §3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, e, ainda assim houve o registro do referido lançamento em seu Sistema de Conta Corrente Fiscal, poderá impugná-lo por meio do Processo de Revisão de Exigência Tributária, previsto nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS deste Estado. |
Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 370/2013 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.
Por fim, após a aprovação da presente retificação deverá ser encaminhada cópia às seguintes unidades, para conhecimento:
Superintendência de Informações do ICMS – SUIC |
Superintendência de controle e fiscalização de Trânsito – SUCIT |
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC |
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:
Adriana Roberta Ricas LeiteGerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública