Consulta SEFAZ nº 108 DE 24/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2014

Retificação de Informação - Ativo Imobilizado - Diferencial Alíquota - Carga Tributária - Operação Interna/Interestadual

INFORMAÇÃO Nº 108/2014 – GCPJ/SUNOR

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ......................., estabelecida na Avenida..................., ........, Setor ......., .........– MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, de alteração no entendimento conferido na Informação nº 370/2013-GCPJ/SUNOR, em decorrência de mudança de entendimento quanto à necessidade de antecipação do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, como segue:

Onde se lê às fls. 7 e 8: Leia-se:
Quesito 2 -A resposta é afirmativa. Quanto ao momento do recolhimento, considerando que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 79 do RICMS/MT e Portaria 144/2006, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, deverá recolher o imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na mesma data do vencimento de suas operações normais, ou seja, até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, conforme dispõe a Portaria/SEFAZ nº 100/96:RICMS/MT:Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
(...)
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
(...)
§ 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° deste regulamento.
(...) (Destacou-se).
Portaria SEFAZ nº 100/96:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;
(...) (Grifos nossos).
Quesito 2 -A resposta é negativa. Conforme estabelecido no inciso V do §3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, o valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.
Onde se lê às fls. 8 e 9: Leia-se:
Quesito 3 –O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior. Quesito 3 –
No presente questionamento, entende-se tratar de lançamento de ICMS Diferencial de Alíquotas em duplicidade, ou seja, o contribuinte alega efetuar a antecipação do valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, entretanto há o lançamento indevido do referido imposto no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Consulente.
Assim, caso a consulente tenha efetuado o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, nos termos do previsto no inciso V do §3º do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, e, ainda assim houve o registro do referido lançamento em seu Sistema de Conta Corrente Fiscal, poderá impugná-lo por meio do Processo de Revisão de Exigência Tributária, previsto nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS deste Estado.

Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 370/2013 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

Por fim, após a aprovação da presente retificação deverá ser encaminhada cópia às seguintes unidades, para conhecimento:

Superintendência de Informações do ICMS – SUIC
Superintendência de controle e fiscalização de Trânsito – SUCIT
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE De acordo:
Adriana Roberta Ricas LeiteGerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública