Consulta SEFAZ nº 108 DE 21/05/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2013
Diferencial Alíquota - Remessa de Resíduo para Reciclagem
INFORMAÇÃO Nº 108 /2013 – GCPJ/SUNOR
..., produtor rural, estabelecido na ... –MT, inscrito no CPF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de incidência do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de rolo de filme amarelo ZLOCK RM W, com NCM 3920.10.99, destinado a embalar os fardões de algodão no momento da colheita; e a tributação do referido produto na saída para reciclagem após o uso.
Para tanto informa que é optante pela realização de operações com diferimento do ICMS, nos termos do Anexo I da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, de 14.12.2000, razão pela qual não aproveitam créditos do imposto na entrada de insumos.
Afirma que produz e comercializa algodão em pluma, sendo os referidos produtos acondicionados de duas formas durante o processo, sendo a primeira no momento da colheita – fardões, e no momento da industrialização – fardinhos. Os fardões são embalados em filme e deixados ao ar livre.
Relata que adquire "rolo de filme amarelo ZLOCK RM W" NCM 3920.10.99, adquirida em rolo de 400m (quatrocentos metros), destinado a embalar os fardões de algodão no momento da colheita. Trata-se de um produto importado, distribuído pela empresa John Deere Brasil Ltda, CNPJ 89.674.782/0010-49. Ressalta que as máquinas colhedoras de algodão mais modernas fazem uso desse insumo.
Esclarece que esse "rolo" é colocado dentro da máquina colhedora, que possui um compartimento para compactar o algodão colhido e quando o compartimento está cheio a máquina é esvaziada. Nesse momento é utilizado o filme amarelo ZLOCK RM W para embalar o produto. Destaca que o referido produto só é utilizado até a chegada do fardão na algodoeira, momento em que é descartado. Após o uso, os materiais, por orientação da SEMA, são enviados a empresas de reciclagem.
Entende, com base nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, ambos do Regulamento do ICMS, que os materiais de embalagem constituem insumos da produção e que, por isso, não teria recolhimento de ICMS diferencial de alíquota.
Diante do exposto, questiona:
1) É devido ICMS diferencial de alíquota na aquisição?
2) Na remessa para reciclagem é devido algum imposto?
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo; da classificação IBGE. Observa-se, ainda, que o estabelecimento consulente está no regime de apuração normal do ICMS. Constatou-se também que o benefício do diferimento do diferencial de alíquota está vencido.
Em relação a questão suscitada pela consulente, quanto a tributação na aquisição de rolo de filme amarelo ZLOCK RM W, com NCM 3920.10.99, destinado a embalar os fardões de algodão no momento da colheita, cumpre ressaltar que, pela descrição do produto e a sua destinação, se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerá o algodão até a chegada na algodoeira.
O material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.
Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, tem-se o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não compõe o produto final.
Por seu turno, o artigo 1º e 2º do Regulamento Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceituam:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...) Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para uso e consumo ou para integrar o seu ativo permanente.
Assim, em relação ao caso em exame, deflui-se que a entrada de embalagens (rolo de filme amarelo ZLOCK RM W), destinadas a acondicionar os fardões de algodão no momento da colheita até a chegada na algodoeira, não tipifica a hipótese prevista nos dispositivos normativos acima reproduzidos.
Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que não se destinam à comercialização, ou seja, são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua e que, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente. Nesta hipótese, a aquisição destas embalagens importa a sua integralização ao ativo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota.
Quanto a tributação do referido produto na saída para reciclagem após o uso normal a que foi submetido, o artigo 318 do RICMS, assim determina:Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
Ou seja, caso o resíduo da mercadoria (rolo de filme amarelo ZLOCK RM W) destinado a embalar os fardões de algodão no momento da colheita seja enviado para reciclagem em um estabelecimento industrial localizado neste Estado a operação é diferida; se a saída for para outro Estado será tributado normalmente.
É bom frisar que as sucatas, inclusive de plástico, tem a pauta definida pela Secretaria de Fazenda deste Estado que, por meio da Portaria nº 39, de 16/02/2012 e suas alterações, divulgou a lista de preços mínimos para o referido produto.
Com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente, seguindo-se a ordem em que foram formulados:
1. Não. Os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não compõe o produto final.
Em relação ao produto em epígrafe, qual seja, rolo de filme amarelo ZLOCK RM W, destinado a embalar os fardões de algodão no momento da colheita, pela sua descrição e destinação, entende-se que se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerá o algodão até a chegada na algodoeira. Nesse caso, trata-se de insumo de produção e, portanto, não é devido o diferencial de alíquota.
2. Quanto a remessa do resíduo do produto (rolo de filme amarelo ZLOCK RM W) para reciclagem, tem-se duas situações: se for enviado para um estabelecimento industrial localizado neste Estado a operação é diferida; se a saída for para outro Estado será tributado normalmente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública