Consulta SEFAZ nº 107 DE 27/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2009

Cooperativas

INFORMAÇÃO Nº 107/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado nas aquisições dos produtos listados abaixo que serão posteriormente vendidos para os próprios cooperados:

-equipamento de proteção individual – EPI (capacetes, botinas, mascaras, luvas e conjunto para manuseio de defensivos);

- detergentes para limpeza de máquinas agrícolas;

- lubrificantes;

-combustíveis (óleo diesel e gasolina);

-graxas;

-peças para máquinas agrícolas (tratores e colheitadeiras);

-pneus e câmaras de ar;

- baterias;

-filtros para lubrificantes e combustíveis em geral;

-filtros de ar para veículos e máquinas agrícolas;

-grafite;

-cordas;

-lonas plásticas;

-bicos para pulverizador;

-fertilizantes;

-defensivos agrícolas;

-mangueiras hidráulicas e correias;

-material para solda elétrica e oxigênio;

-ferragens, ferramentas e parafusos.

Ao final indaga :

1) Qual o tratamento tributário dispensado aos produtos acima mencionados ?

2) Se incide o ICMS diferencial de alíquota ?

3) Se incide o ICMS Garantido Integral ?

4) Se estão sujeitos a cobrança de margem de lucro ?

É a consulta.

Inicialmente informa-se que a resposta a presente consulta não se aterá a ordem dos questionamentos formulados na inicial, e que a relação contratual estabelecida entre a consulente e seus respectivos cooperados, traz obrigação apenas para as partes envolvidas.

Assim sendo, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente esta enquadrada na CNAE 4623-1/03 – comércio atacadista de algodão, e como tal submetida ao Programa ICMS Garantido Integral que consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado no inciso I do artigo 435-O-1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:

"Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;"

Desta forma, esclarece-se que a Consulente em relação às operações subseqüente a serem realizadas no território mato-grossense, independente de suas relações contratuais com seus cooperados, está sujeita ao Programa do ICMS Garantido Integral, que prevê a margem de lucro fixada para a respectiva CNAE, e encerra a cadeia tributária, de acordo, respectivamente, com os artigos 435-O-2 e 435-O-8, ambos do Regulamento do ICMS.

Ressalta-se, no entanto, em conformidade com os Capítulos X e XIII do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que dentre os produtos listados na inicial, as baterias elétricas; as peças, componentes e acessórios para veículos automotores (pneus, câmaras de ar, mangueiras, filtro de ar, etc.) estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Referido regime exclui a consulente da sistemática do Programa ICMS Garantido Integral em relação a essas mercadorias, como dispõe o artigo 435-O-1, abaixo destacado, obrigando-a a observar as disposições previstas na legislação correspondente:

'Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

(...)

I – sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;"

Deste modo, nas aquisições sujeitas ao regime da substituição tributária, caso o imposto não tenha sido recolhido pelo estabelecimento remetente caberá a consulente arcar com a exação nos moldes do artigo 4 do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, e demais regras pertinentes a matéria.

No que tange a incidência do ICMS diferencial de alíquota, seguindo a orientação do artigo 2, incisos XIII e XIV do Regulamento do ICMS, tem-se a informar que o mesmo será devido quando as aquisições forem destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado da consulente.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2009.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo:José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 29.05.2008.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública