Consulta nº 106 DE 18/08/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2015
ICMS. VENDA AMBULANTE. PROCEDIMENTOS.
A consulente declara que atua na instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (CNAE 4329-1/03) e que é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no Estado do Paraná.
Explica que, dada a necessidade específica de cada cliente, realiza a substituição ou troca de partes, peças e acessórios, inclusive em garantia. Para isso, cada estabelecimento dispõe de veículos, doravante denominados de “carro peça”, equipados com as partes, peças e acessórios, que nomina de “estoque avançado”, sendo que, somente após realizada a reparação emite documento fiscal pertinente à venda, nos termos da legislação de regência.
Esclarece que o retorno dos veículos aos seus respectivos estabelecimentos está vinculado à duração dos estoques de peças e acessórios, o que em regra ocorre no mesmo mês da sua saída.
Reporta-se ao art. 329 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que dispõem sobre a saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, e entende que a mencionada legislação é aplicável à situação apresentada, desde que observados os seguintes procedimentos:
1. emissão de nota fiscal com o destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal, consignando a própria consulente como destinatária e como natureza da operação: "Remessa sem destinatário certo, operações com mercadorias fora do estabelecimento – Nota Fiscal Geral";
2. escrituração da referida nota fiscal no livro Registro de Saídas, conforme o art. 329, § 1°, do Regulamento do ICMS;
3. na substituição ou troca das partes e peças em favor de um destinatário certo, a partir do “carro peça”, emissão de nota fiscal com impressão de DANFE simplificado, com destaque do imposto, de acordo com o art. 8°, § 5°, do Anexo IX do Regulamento do ICMS, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, os dados da nota fiscal geral e a natureza da operação (“Operações com Mercadorias Fora do Estabelecimento”), escriturando-a no livro Registro de Saídas, nos termos do art. 330 do Regulamento do ICMS;
5. no retorno físico das mercadorias não entregues ou não comercializadas, emissão da nota fiscal para documentar a respectiva entrada, consignando-se no campo “Informações Complementares” o valor das operações realizadas fora do estabelecimento e o número das notas fiscais emitidas por ocasião da venda das mercadorias; do crédito correspondente às mercadorias retornadas, com a finalidade de “estornar” os valores de imposto debitados por ocasião da emissão da “nota fiscal geral”, na saída das peças.
Afirma, ainda, que no caso de operar nos moldes acima relatados e por intermédio de um preposto, fornece o documento comprobatório de sua condição.
Diante do exposto, indaga:
1. se está correto o seu entendimento de que à situação retratada se aplicam os procedimentos previstos às operações fora do estabelecimento, conforme art. 329 e seguintes do Regulamento do ICMS;
2. se está correto o seu entendimento de que a nota fiscal emitida para documentar a entrada de mercadorias não entregues, com destaque do imposto, deve ser escriturada com crédito correspondente às mercadorias retornadas, para “estornar” os valores de imposto debitado por ocasião da emissão da nota fiscal geral;
3. se as operações de saídas realizadas fora do estabelecimento estariam dispensadas da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno ao seu estabelecimento sejam NF-e.
Caso sejam negativas as respostas questionadas, qual seria o regime de tributação e procedimentos aplicáveis à situação relatada.
RESPOSTA
A situação exposta retrata a realização de vendas fora do estabelecimento, em conexão com estabelecimento fixo, não havendo óbices para que a consulente adote os procedimentos definidos no art. 329 e seguintes do Regulamento do ICMS. Precedente: Consulta n. 72/2011.
De acordo com o item 4.1 da Norma de Procedimento Fiscal n. 095/2009, não há obrigatoriedade de emissão de NF-e por ocasião das vendas efetivas, mas apenas nas operações de remessa e de retorno.
Assim, para documentar as vendas efetivas, conforme prescreve o art. 330 do Regulamento do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, consoante a previsão do item 3 da NPF n. 095/2009, observando o disposto no § 28 do art. 150 do Regulamento do ICMS.
Em relação à operação decorrente de garantia, deve-se atentar ao que dispõe os artigos 290 a 293 do mesmo diploma regulamentar.
Nos termos do art. 27, inciso I, alínea “b”, e do art. 160, inciso I, alínea “d”, ambos do Regulamento do ICMS, a emissão de nota fiscal no retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento garante o direito ao crédito do imposto quando houve o destaque do imposto na nota fiscal geral.