Consulta nº 72 DE 16/08/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2011
ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A consulente, empresa que tem como objeto social a fabricação e a comercialização de gases, produtos químicos, máquinas, equipamentos e cilindros em geral, expõe que realiza operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento, mediante a utilização de veículos, inclusive para entes da Administração Pública. Informa que a comercialização de seus produtos apresenta como característica o desconhecimento da quantidade que será entregue ao cliente no ato da venda.
Ressalta que desde 1º/1/2010 está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), por força do disposto no Protocolo ICMS 42/2009. No entanto, destaca que a obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento. Por conseguinte, questiona quanto ao procedimento correto em relação à emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para órgãos da Administração Pública.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se o que dispõe o Protocolo ICMS 42/2009, citado pela consulente:
“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (...)
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior”.
Nos termos do disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a obrigatoriedade do uso da NF-e se reporta ao Protocolo ICMS e à Norma de Procedimento Fiscal, norteando os procedimentos a serem adotados, in verbis:
“Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 15/10).
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:
a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado;
b) a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09).
§ 3º Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida”.
O referido Protocolo, alterado pelo Protocolo ICMS 85, de 9 de julho de 2010, estabelece a obrigatoriedade de emissão da NF-e, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para estabelecimentos de diversos setores da economia, inclusive os fabricantes de gases, e também dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e para contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações com os destinatários especificados em sua Cláusula segunda. Entretanto, cumpre destacar que essa obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e retorno sejam NF-e.
No Estado do Paraná foi editada a Norma de Procedimento Fiscal n. 95/2009, consolidada com as alterações das NPF n. 67/2010, 104/2010, 108/2010 e 58/2011, que dispõe sobre a utilização de NF-e por contribuintes paranaenses.
O § 29 do art. 138 do RICMS dispõe sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A em situações excetuadas na legislação, in verbis:
“Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
(...)
29. Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, será impressa na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo estabelecimento gráfico, a seguinte expressão no campo 'Reservado ao Fisco' do quadro 'Dados Adicionais': Contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A. Documento válido somente para as exceções previstas na legislação.”.
Diante do exposto, não há impeditivo para a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar operações realizadas fora do estabelecimento, destinadas a empresas públicas, sendo observadas as exigências do Protocolo ICMS 42/2009 e do Regulamento do ICMS. No entanto, cumpre observar que é possível, em havendo acesso à rede mundial de computadores no veículo e credenciamento do contribuinte, a emissão da NF-e por ocasião das vendas fora do estabelecimento.
Por fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, em observância ao artigo 659 do RICMS.