Consulta SEFAZ nº 106 DE 15/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2013

ICMS-Estimativa Simplificado - SIMPLES NACIONAL - Anexo VIII do RICMS


INFORMAÇÃO Nº 106/2013–GCPJ/SUNOR..., empresa situada na ../MT inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, expõe que sobre as Notas Fiscais n.º.......... e .........., emitidas pela empresa ................., teria sido efetuado o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado com a carga média de 19%, com vencimento para 21/11/2011. Foi anexado ao processo cópia das referidas notas fiscais.

Entende a consulente que quando a empresa é optante do Simples Nacional a carga tributária do ICMS Estimativa Simplificado é de 7,5%.

Ao final, questiona sobre qual a fundamentação utilizada por esta SEFAZ para aplicação da carga média de 19%, e se seria porque a empresa fornecedora não é optante pelo Simples Nacional?

É a consulta.

De acordo com as informações constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4763-6/01-comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; e ainda que é optante pelo Simples Nacional.

Verifica-se, também, que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Na hipótese de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense destinada à revenda, regra geral, a apuração do referido imposto é efetuado com base no artigo 87-J-7, como segue:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

(...). (Destaque nosso).

Considerando a CNAE principal da consulente (4763-6/01), conforme Ordem 725 do Anexo XVI do RICMS/MT, a carga média a ser aplicada no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, referente às aquisições interestaduais efetuadas, é de 19%.

Não obstante, conforme observou a consulente em seus relatos, de fato, há situações em que os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º, inciso I, do artigo 87-J-7 c/c o artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT: Art. 87-J-7

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...) (Foi destacado).

ANEXO VIII do RICMS:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...)

III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(...)

§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

(...). (Destacou-se).

Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional; entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.Em que pese o inciso III do art. 47 dispor que o benefício alcança todas as operações destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, este deve ser interpretado em conjunto com o caput que não inclui o regime de substituição tributária no rol de operações contempladas pelo benefício.

Incumbe informar que a aplicação de tal regra não considera a situação do fornecedor, e sim do contribuinte mato-grossense.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela consulente que estejam sujeitas à substituição tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplifcado (carga média) não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Vale ressaltar que analisados os produtos constantes das referidas Notas Fiscais nº 7.903 e 7.897 não foi possível concluir, pela descrição, quais dos produtos estão sujeitos à substituição tributária.

Assim sendo, caso os produtos constantes das referidas notas fiscais não estejam, de fato, submetidos à substituição tributária, a consulente poderá pleitear, mediante processo de impugnação, a aplicação do benefício fiscal em questão.É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública