Consulta SEFAZ nº 106 DE 16/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 1995
Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados - URV
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue:
1 - a interessada é usuária do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais são integralizados a escrituação contábil, a análise de custos e os controles de contas a pagar e de contas a receber;
2 - com a edição das Medidas Provisórias nº 434/94 e sucessoras, a empresa foi compelida a adaptar o sistema eletrônico de processamento de dados de sorte a permitir que o faturamento e o saque das duplicatas fossem efetuados em quantidade de URV;
3 - assim, o seu sistema foi modificado para que, em seus registros, todos os valores fossem imputados e calculados em quantidade de URV, ainda que nos documentos e livros fiscais tais valores fossem lançados em cruzeiros reais, mediante a individualizada conversão pela URV do dia do lançamento;
4 - ocorre que a conversão da quantidade de URV para cruzeiros reais acarreta pequenos "arredondamentos", que importam em distorções centesimais;
5 - em decorrência, o resultado da multiplicação, em cruzeiros reais, da quantidade pelo valor unitário expresso no documento fiscal não reproduz exatamente o valor declinado no campo "valor total", verificando-se o mesmo para os demais cálculos consignados na Nota Fiscal;
6 - em conseqüência, o recolhimento do imposto pode ser efetuado em valor superior ao efetivamente devido, tanto quanto poderão ocorrer recolhimentos em valor inferior, ainda que a diferença seja insignificante;
7 - alega a consulente que a alteração no sistema tendente a manter a exatidão dos valores consumiriam tempo e recursos que seriam desperdiçados em função da transitoriedade da existência da URV, optando, por isso, pelo procedimento descrito que, assevera, não compromete a idoneidade do documento fiscal nem o seus respectivos lançamentos nos livros fiscais;
8 - indaga, então, se o procedimento é admissível.
O artigo 93 do Regulamento do ICMS, ainda em sua redação original. aprovada pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em vigor no período que teve curso legal a URV, preconiza:"Art. 93 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
(...)
X - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
XI - a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;
XII - a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;
XIII - a importância do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
(...)." (Sem os negritos no original).
A exemplo da Nota Fiscal, os demais documentos fiscais devam conter informações semelhantes vinculadas à quantificação monetária dos valores da operação/prestação, base de cálculo do imposto e do próprio imposto (v. artigos 101, 105, 107, 109, 115, 120, 122, 126, 132, 138, 151-B, 153, 157, 161, 165, 169, 188 e 195 do RICMS).
Já, a escrituração dos livros fiscais, também disciplinada no RICMS, está atrelada ao documento fiscal que acoberta a operação/prestação que se registra, havendo, em relação a todos eles a exigência de se informar os valores exarados no documento fiscal.
Para ilustrar, vale a reprodução dos incisos IV e VI do § 3º do artigo 218 que cuida do livro Registro de Entradas:
"Art. 218 - ....
(...)
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações de que trata o artigo 587, nas colunas próprias da seguinte forma:
(...)
IV - coluna 'Valor Contábil': valor total constante do documento fiscal;
(...)
VI - coluna sob os títulos 'ICMS - Valores Fiscais' e 'Operações com Crédito do Imposto':
a) coluna 'Base de Cálculo': valor sobre o qual incide o ICMS;
(...)
c) coluna 'Imposto Creditado': montante do imposto creditado;
(...)." (Foi destacado).
Como se depreende, a normatização dos documentos fiscais e livros que contemplam seus registros reportam-se a valor, montante, importância, cuja expressão e a moeda nacional.
É bom lembrar o próprio conceito de tributo conferido pelo Código Tributário Nacional:
"Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória. em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção do ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." (Negritos apostos).
A legislação tributária, em regra, tem-se referido a valor para caracterizar moeda corrente ou, expressamente, indicando o parâmetro pretendido, quando se vale da segunda alternativa prevista na definição (anota-se -" .... ou cujo valor nela se possa exprimir ....").
De qualquer forma, a ilação é despicienda em face da literalidade do artigo 8º da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, que, entre outras determinações, instituiu a URV:
"Art. 8º Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:
(...)
IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
(...)." (Destaques inexistentes no original).
Ressalta-se que o dispositivo invocado constou também das Medidas Provisórias nºs 457 e 482, respectivamente, de 30.04.94 e 29.04.94, bem como da Lei n0 8.880, de 27.05.94.
Por conseguinte, os documentos fiscais, na época, haviam que ser expressos em cruzeiros reais e os valores indicados consistentes com este padrão.
Diante do exposto, conclui-se inadmissível o procedimento pretendido pela consulente, à luz da legislação norteadora da matéria.
Assim sendo e em merecendo a presente acolhida, sugere-se a adoção das seguintes providências:
1 - seja dada ciência desta informação à empresa, intimando-a a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa data, a correção dos procedimentos, inclusive recolhendo eventuais diferenças do ICMS, devidamente corrigidas e acrescidas de juros e multa de mora, calculados no dia do efetivo pagamento, ainda com os beneficios da espontaneidade, ficando esclarecido que, após o decurso de tal prazo, sujeitar-se-á a mesma a lançamento de oficio;
2 - seja remetida cópia da presente à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.
Entretanto, como a contribuinte é usuária de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais, sugere-se também o encaminhamento de cópia do processo à Coordenadoria de
Gerenciamento de Informática para conhecimento e verificação se a alteração no sistema foi precedida da necessária autorização daquele Órgão e, se for o caso, propor e/ou adotar as medidas cabíveis.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 16 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário