Consulta SEFAZ nº 106 DE 24/03/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 1993

Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água... - Energia Elétrica


Senhor Secretário:

A Requerente, inscrita no CGC sob nº .... e na Fazenda Estadual sob nº .... , estabelecida a Rua .... , Guarantã do Norte - MT, requer crédito de ICMS referente a nota fiscal de energia elétrica série B1, nº 0870115.

Anexa ao presente pedido fotocópia de Declaração fornecida pela CEMAT - Agência Guarantã, onde se é declarado que a referida empresa utiliza 85% (oitenta e cinco por cento) do consumo de energia elétrica exclusivamente na sua unidade fabril cadastrada na CEMAT S/A, sob nº ......

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua que:"Artigo 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - ...

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entradas no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

(Sem grifos no original).

A empresa em epígrafe utilizou-se do crédito do ICMS sobre a energia elétrica utilizada no processo de industrialização, num percentual equivalente a 85% da energia gasta pela empresa no período, com base em declaração fornecida pela CEMAT - Agência Comercial de Guarantã - MT.

A Assessoria Tributária, reiteradamente, tem manifestado a necessidade de se adotar medidor próprio que comprove o percentual de energia consumida na produção ou, na ausência deste, a apresentação de laudo técnico fornecido pela autoridade competente do órgão responsável pelo fornecimento da energia elétrica.

Assim sendo, salienta-se ao Sr. Contribuinte que a utilização de 85% do valor cobrado a título de ICMS sobre a energia, como crédito do estabelecimento referente ao mês de outubro/92 com base na declaração da CEMAT, fica sujeito à posterior confirmação pelo serviço de fiscalização.

É a informação, S.M.J..

Cuiabá-MT, 24 de março de 1993.

Tania M. F. Castelo Branco Almeida
FTE

De acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários