Consulta SEFAZ nº 105 DE 29/06/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 1017

PRODEIC - Leite - Diferimento - Substituição Tributária - Transferência Entre Estabelecimentos

INFORMAÇÃO Nº 105/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à Rodovia MT ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre as operações que realiza, informando que apura e calcula o ICMS da operação subsequente, por ser indústria e estar obrigada ao cálculo do ICMS por substituição tributária devido, sendo esta pelo preço de venda ao atacadista.

Para tanto, informa que atua com atividade de indústria de laticínios no mercado de Mato Grosso, entretanto depara com situação de dupla interpretação praticada pelos seus concorrentes.

Assim, faz diversos questionamentos, que serão transcritos e respondidos ao final da presente consulta.

É a consulta.

Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada com CNAE principal 1051-1/00 – Preparação do Leite, estando atualmente enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/11/2016.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada em 16/06/2015, sendo que a empresa estava enquadrada no PRODEIC, portanto no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS. Entretanto, o seu benefício do programa de desenvolvimento (PRODEIC) expirou em 31/10/2016, ficando então submetida às regras do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

Convém destacar ainda que até a data assinalada acima, o contribuinte estava enquadrado no Regime de Apuração Normal do imposto e, conforme consta no Sistema de Credenciamento Especial (no Sistema Fazendário desta Secretaria) era beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado (PRODEIC), sendo que dentre os benefícios concedidos estava inserido o diferimento nos seguintes termos:

"Conforme Comunicado .../2010 PRODEIC e Parecer Técnico .../2006: I.Diferimento nas operações internas de: queijo mussarela; queijo provolone; queijo prato; creme de soro para uso industrial; achocolatado-UHT(litro); achocolatado-UHT(200 ml); bebida láctea-UHT(litro); creme de leite(200 ml); leite longa vida integral-UHT (litro); leite longa vida desnatado ou light-UHT (litro); leite longa vida semi desnatado-UHT (litro); leite condensado-395 g.e (...)"

Entretanto, em .../05/2011, na renovação do benefício, houve novo termo aditivo, sendo que consta do sistema fazendário a seguinte informação:

Conforme Of. .../2011 PRODEIC/SICME e Quinto Termo aditivo ao Termo de acordo, este assinado entre a empresa e o Estado de Mato Grosso por intermédio da Secretaria de Estado de Industria, Comércio, Minas e Energia: I. Crédito Presumido de 75% nas operações internas de: queijo mussarela; queijo provolone; queijo prato; creme de soro para uso industrial; achocolatado-UHT (LITRO); achocolatado-UHT (200 ml); bebida láctea-UHT (litro). II. Crédito Presumido de 85% nas operações interestaduais de: queijo mussarela. III. Crédito Presumido de 90% nas operações interestaduais de: queijo provolone; queijo prato; creme de soro para uso industrial. IV. Crédito Presumido de 80% nas operações interestaduais de chocolatado-UHT (LITRO); achocolatado-UHT (200 ml); bebida láctea-UHT (litro). V. Crédito Presumido de 95% nas operações internas e interestaduais de: leite longa vida integral-UHT (litro); leite longa vida desnatado ou light-UHT (litro); leite longa vida semi desnatado ou light-UHT (litro); creme de leite; leite condensado.

Como não foi juntado o Termo de acordo e respectivos termos aditivos, não há como afirmar com certeza se realmente o benefício do diferimento ainda estava vigente no momento da presente consulta. Pelos sistemas fazendários, no Termo Aditivo acima transcrito, ficou evidenciado que a figura do diferimento, na operação interna, foi substituído pelo crédito presumido de 75% nas operações internas com queijo provolone; queijo prato; creme de soro para uso industrial; achocolatado-UHT (LITRO); achocolatado-UHT (200 ml); bebida láctea-UHT (litro) e 95% nas operações internas com leite longa vida integral-UHT (litro); leite longa vida desnatado ou light-UHT (litro); leite longa vida semi desnatado ou light-UHT (litro); creme de leite; leite condensado.

É de se concluir então, que até .../05/2011, havia diferimento nas operações internas com queijo mussarela; queijo provolone; queijo prato; creme de soro para uso industrial; achocolatado-UHT(litro); achocolatado-UHT(200 ml); bebida láctea-UHT(litro); creme de leite(200 ml); leite longa vida integral-UHT (litro); leite longa vida desnatado ou light-UHT (litro); leite longa vida semi desnatado-UHT (litro); leite condensado-395 g. No entanto, após essa data, o benefício na operação interna passa a ser crédito presumido. Assim, na data da protocolização da consulta, em que pese estar credenciada no PRODEIC, não havia benefício de diferimento na operação interna para os produtos industrializados pela consulente.

Ainda convém mencionar que há diferimento concedido pelo Programa de Desenvolvimento do Estado, por meio da Lei nº 7.923/2003 e do Decreto nº 1.432/2003 (PRODEIC), como no caso da consulente, que num determinado período tinha o benefício, mas também há outros casos previstos na legislação, conforme abaixo se abordará.

Por outro lado, com relação à cumulação de benefícios, o Decreto nº 1.432/2003, que regulamentou Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido PRODEIC, trouxe a seguinte regra:

Art. 31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.

Portanto, como regra geral pode-se afirmar que se o benefício do PRODEIC e o benefício de caráter geral previsto na legislação do ICMS forem benefícios de natureza concorrente, ou seja, uma vez que ambos tenham mesmo objetivo, qual seja, a diminuição da carga tributária do ICMS, não poderão ser cumulativos.

Por conseguinte, até a data em que esteve vigente o benefício concedido por meio do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido PRODEIC, não deveria ser acumulado o referido benefício com outro concorrente de natureza geral, concedido pela Legislação Tributária.

Entretanto, após o término do prazo de vigência do PRODEIC, a Consulente passou a ter outra condição, deixando de ser beneficiária de um benefício específico e passando a ter direito de usufruir de um benefício de caráter geral, desde que atenda os requisitos previstos na legislação.

Cabe ressaltar que o instituto denominado diferimento se trata tão somente da possibilidade de postergação do pagamento do imposto devido numa operação, para um momento posterior, ou seja, uma vez cumpridos os requisitos previstos na legislação, o ICMS devido será recolhido num momento posterior ao da saída realizada.

Assim, as regras gerais para que o contribuinte possa usufruir do diferimento do imposto estão previstas no Capítulo VII, do Título V, da parte geral do RICMS/MT, artigos 573 a 586, dentre os quais se destaca:

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 4° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:

I – manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;

II – demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.

§ 5° A demonstração prevista no inciso II do § 4° deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.

§ 6° Atendidas as disposições dos §§ 4° e 5° deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.

§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 574 Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo.

Art. 575 A opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário:

I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;

II – a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.

(...)

Portanto, uma vez cumpridos os requisitos da legislação, o contribuinte poderá usufruir do benefício do diferimento, em relação aos produtos mencionados nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII, do RICMS/MT.

Por sua vez, o artigo 17, do Anexo VII, do RICMS/MT, trata especificamente das operações realizadas com leite cru, pasteurizado ou reidratado, nos seguintes termos:

Art. 17 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I – com destino a outra unidade da Federação;

II – dos produtos resultantes de respectiva industrialização;

III – do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.

§ 1° Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no artigo 7° do Anexo IV, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.

§ 2° A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo, em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 5° Nas saídas internas, em caráter continuado, de leite cru do estabelecimento do produtor rural com destino à mesma cooperativa de produtores, da qual o remetente faça parte, ou ao mesmo estabelecimento industrial, será aplicado o que segue, mediante o atendimento cumulativo das condições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo:

I – assegurada a fruição do diferimento previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que também respeitado o disposto no § 2° deste preceito;

II – autorizada a emissão periódica da correspondente Nota Fiscal de Produtor, de que trata o artigo 205 das disposições permanentes deste regulamento, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 6° e 7° deste artigo.

§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – a entrega do produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário;

II – a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único até o último dia útil de cada mês, para acobertar as operações ocorridas no mês correspondente;

III – quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil, as operações serão consideradas como ocorridas no 1° (primeiro) dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações do respectivo mês, até o 2° (segundo) dia útil desse mês;

IV – as vias dos documentos fiscais emitidos na forma dos incisos II e III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o 2° (segundo) dia útil posterior a respectiva emissão;

V – o destinatário, obrigatoriamente, deverá ser usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD e promover o correspondente registro dos documentos fiscais na forma prevista na legislação específica.

§ 7° Na hipótese de que tratam os §§ 5° e 6° deste artigo, o trânsito da mercadoria será acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário para a coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor, os quais deverão ser anexados à via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, mencionada no inciso IV do referido § 6° deste preceito, permanecendo arquivados pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

§ 8° Ainda na hipótese dos §§ 5° a 7° deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 808, cuja inscrição estadual tenha sido concedida mediante procedimento simplificado, nos termos do inciso III do artigo 815, fica dispensada a emissão periódica da Nota Fiscal de Produtor, desde que atendido o que segue:

I – a entrega do produto, em cada mês, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário;

II – a quantidade média diária do produto entregue, em cada mês, não seja superior aos limites fixados, para cada ano, nos incisos do § 9° deste artigo;

III – o trânsito da mercadoria seja acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário, para coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor;

IV – o destinatário:

a) obrigatoriamente, seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;

b) emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, com observância dos prazos fixados nos incisos II e III do § 6° deste artigo;

c) imprima e entregue ao microprodutor rural remetente o DANFE correspondente à NF-e de entrada emitida;

d) mantenha em arquivo, pelo prazo decadencial, os documentos de controle para a coleta do produto do estabelecimento remetente, preenchidos em relação a cada fornecedor, para exibição ao fisco, quando solicitados;

V – quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média mensal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4° a 6° deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento.

§ 9° Na hipótese das operações descritas nos §§ 5° a 7° deste artigo, praticadas pelo remetente a que se refere o § 8° deste preceito, a quantidade média diária de produto entregue, em cada mês, será no máximo de:

I – 500 (quinhentos) litros, até 31 de dezembro de 2014;

II – 400 (quatrocentos) litros, a partir de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015;

III – 300 (trezentos) litros, a partir de 1° de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016;

IV – 200 (duzentos) litros, a partir de 1° de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2017;

V – 100 (cem) litros, a partir de 1° de janeiro de 2018.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(…)

Do dispositivo acima transcrito, vislumbra-se que as operações realizadas com leite cru, pasteurizado ou reidratado, poderão ser objeto de opção pelo diferimento. Entretanto, não será passível de aplicação nos seus produtos derivados.

Entretanto, nas operações acima mencionadas, conforme a legislação prevê, o contribuinte deverá formalizar a sua opção para realizá-las ao abrigo do diferimento. Neste diapasão, convém mencionar as regras contidas no artigo 580 do RICMS/MT, a saber:

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Convém ainda destacar que se uma operação for albergada pelo diferimento, este não será interrompido nas hipóteses previstas no §2º, II, do artigo 580, acima transcrito. Diante disso, se o laticínio transferir o produto (leite cru, pasteurizado, reidratado) já resultante de uma industrialização para outra indústria realizar um novo processo industrial, a operação continuará sendo diferida e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, o estabelecimento que promover a saída do produto final acabado é que será responsável pelo lançamento do imposto.

Como já destacado, o benefício do diferimento do imposto é para operações com leite cru, pasteurizado ou reidratado, portanto, não caberá o mesmo tratamento para produtos derivados do leite, ou seja, na saída de produtos industrializados como achocolatados, leite condensado, etc., não será possível aplicar o diferimento, tendo em vista que a saída de produtos resultantes da industrialização é o momento em que deverá ser lançado o imposto devido em toda a cadeia produtiva do leite.

Tal entendimento decorre do fato de que o artigo 17 do Anexo VII, do RICMS/MT, contempla as sucessivas operações que possam ocorrer com os produtos descritos no seu caput, portanto, todas as operações que envolverem o leite, serão albergadas pelo diferimento.

Em que pese ser hipótese de interrupção de diferimento a saída para consumidor final, é de se anotar, ainda, o que preceitua o artigo 581, §1º, que diz que será dispensado do recolhimento devido, no caso de saídas isentas de leite pasteurizado especial (art. 7º do Anexo IV do RICMS/MT), destinado ao consumidor final, senão vejamos os dispositivos citados:

Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2° e nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.

Anexo IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS (Art. 1º a 141)

Art. 7° Saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (cf. Convênio ICM 25/83 e alteração)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Cabe ainda destacar que estão sujeitos à substituição tributária os produtos industrializados no âmbito do Estado de Mato Grosso, inclusive as indústrias mato-grossenses são cadastradas de ofício no referido regime, conforme legislação abaixo transcrita:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° As disposições deste anexo:

I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;

(...)

Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, incumbe à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento, de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias neste Estado.

§ 2° A GCRT/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento, de ofício, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também à suspensão ou cassação, de ofício, do credenciamento.

§ 5° Fica a GCRT/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1° deste artigo para concessão de credenciamento.

§ 6° Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário, na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária.

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

Em relação às saídas dos produtos industrializados pelo laticínio, que recebeu leite cru, pasteurizado ou reidratado com diferimento, estarão sujeitas à incidência de ICMS tanto pela operação própria, com a consequente tributação de toda a cadeia produtiva, como também serão sujeitas à substituição tributária para operações subsequentes, tendo em vista que são produtos industrializados no território mato-grossense.

Assim, considerando que a CNAE de enquadramento da Consulente encontra-se arrolada no item 23 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Quanto à possibilidade de realizar transferências de produtos industrializados entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, convém mencionar que, nos termos dos arts. 3º e 4º do RICMS, as operações de saída de mercadorias, a qualquer título, serão sempre tributadas, a saber:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

I – considera-se saída do estabelecimento:

(...)

II – considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

Cumpre mencionar também que os artigos 74 e 75 do RICMS/MT trazem os seguintes preceitos em relação à base de cálculo para apuração do imposto devido:

Art. 74 Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.

§ 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1° Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91)

§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)

Portanto, ocorrendo saída de produto industrializado de um estabelecimento industrial para outro de mesma titularidade, a operação será tributada, sendo que para a obtenção base de cálculo para apuração do imposto deverão ser obedecidos os dispositivos acima, ou seja, a base de cálculo poderá ser o custo da mercadoria produzida, nos termos do §3º do artigo 74 c/c art. 75, II do RICMS/MT.

Outrossim, cabe ressaltar, ainda, o artigo 450 do RICMS/MT, que prevê as hipóteses em que não será feita a retenção do imposto por substituição tributária, conforme abaixo:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Portanto, nas transferências para outro estabelecimento que também seja substituto tributário (outro laticínio), não se fará a retenção de ICMS devido a título de substituição tributária. No entanto, se forem produtos já industrializados, haverá a quebra do diferimento, sendo tributada a referida operação (operação própria).

Por fim, vale destacar que foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado e, como é sabido, este substitui as sistemáticas de recolhimento antecipado de imposto previsto na legislação, como ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL e SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, conforme previsão dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

Neste contexto, ao realizar operações em que os produtos industrializados sejam destinados à revenda no âmbito do Estado deverão ser observadas as regras preconizadas no referido regime, para fins de apuração do ICMS devido a título de substituição tributária, levando-se em conta a condição do destinatário das mercadorias.

Posto isto, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados:

a) Empresa que atua em Mato Grosso, no ramo de laticínio – Produção de Leite UHT, é permitido o seu enquadramento no Regime de ICMS diferido?

Conforme já discorrido, a opção o diferimento do leite é um benefício, que em regra, é aplicado aos produtores rurais, cabendo a eles fazer a opção nos termos dos artigos 573 a 586 c/c com artigo 17, do Anexo VII, do RICMS/MT. No entanto, o laticínio também poderá ser optante do diferimento se vier a realizar operações com produtos que estejam amparados com o diferimento, por meio da legislação de caráter geral, desde que cumpra todos os requisitos exigidos para usufruir o referido benefício.

b) No mesmo sentido, quanto à produção dos derivados do Leite (exemplos: achocolatados, leite condensado, etc), comporta o mesmo enquadramento?

Não. A saída dos produtos industrializados é o momento em que ocorre o lançamento do imposto incidente em todas as operações diferidas nos termos do artigo 17, Anexo VII, RICMS/MT. Assim, se forem efetuadas operações com produtos industrializados, haverá a tributação tanto pela operação própria, como pelo ICMS substituição tributária devido, se for o caso.

c) Se positivas as respostas para os questionamentos formulados (itens "a" e "b"), o tratamento do Regime ICMS diferido aplica-se nas vendas realizadas, independentemente do destinatário ser atacadista ou varejista?

Como já mencionado, as operações de saída dos produtos industrializados estão sujeitos à cobrança de ICMS, tanto pela operação própria como pelas operações subseqüentes, tendo em vista que se trata de estabelecimento industrial, credenciado de ofício como substituto tributário. Neste contexto, não se faz distinção se o estabelecimento destinatário é varejista ou atacadista. No entanto, vale destacar que se os produtos tiverem como destino outro contribuinte, que também seja um substituto tributário das operações envolvendo o produto enviado, não se fará a retenção nos termos do artigo 450, I, do RICMS/MT.

d) Ainda se positivas as respostas para os questionamentos (itens "a" e "b"), os adquirentes (clientes de MT) deverão proceder ao cálculo e recolhimento do ICMS no momento das respectivas entradas em seus estabelecimentos?

Não. Como já evidenciado, o estabelecimento industrial somente realizará operações com diferimento, dos produtos relacionados na legislação tributária, que no caso se trata de leite cru, pasteurizado ou reidratado (art. 17 do Anexo VII, RICMS/MT). No caso de operações de venda de seus produtos industrializados não haverá diferimento e, assim, caberá a ele recolher o ICMS devido, inclusive em relação à substituição tributária quando for o caso. Entretanto, como exceção, está previsto no §1º do Art. 17, do Anexo VII, que a operação poderá ainda ser diferida para o momento em que ocorrer a saída com destino ao consumidor final, no caso do artigo 7º do Anexo IV, também do RICMS/MT, que trata de isenção no caso de leite pasteurizado tipo especial destinado ao consumidor final. Vale lembrar que neste caso, nos moldes do artigo 581, §1º, do mesmo diploma regulamentar, não haverá a interrupção do diferimento e, portanto, fica dispensado o recolhimento do imposto devido.

e) Todas as operações de saídas de mercadorias produzidas por Laticínio em Mato Grosso devem ser submetidas ao Regime de ICMS Substituição Tributária?

Sim, tendo em vista que a Consulente está credenciada de ofício como substituta tributária dos produtos industrializados no território mato-grossense. Entretanto, como já mencionado, há uma exceção, nos termos do §1º do art. 17 do Anexo VII, RICMS/MT c/c art. 7º do Anexo IV e, ainda, com artigo 581, §1º, das disposições permanentes.

f) Na hipótese da Indústria de Laticínio possuir filiais em outros municípios em MT, que não se dediquem a atividade de produção, é lícito realizar as transferências de mercadorias ao Preço de Custo, apurando a partir daí o ICMS devido via substituição tributária?

Como já evidenciado, as operações de transferências de produtos industrializados são tributadas normalmente. Nos termos do artigo 74, § 3º, c/c art. 75, II, do RICMS/MT, no caso de transferência entre estabelecimento do mesmo titular (ou seja, em que não ocorre venda) a base de cálculo do imposto poderá ser o custo da mercadoria produzida. No caso de transferências para outro estabelecimento do mesmo titular, que não é indústria, portanto, não tem a condição de substituto tributário haverá retenção de imposto por substituição tributária, que deverá ser calculado de acordo com as regras previstas no artigo 160, §1º, III, do RICMS/MT, levando em conta a condição do destinatário, bem como o Regime de Estimativa Simplificado, já citado anteriormente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do atual RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária