Consulta SEFAZ nº 105 DE 05/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2015

Transferência Entre Estabelecimentos - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº 105/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição em transferência de mercadorias para revenda (pães, bolos, biscoitos e similares), remetidas por estabelecimento da própria empresa (matriz) situado no Estado do Goiás.

Para tanto, a consulente expõe que a empresa desenvolve suas atividades industriais em ...-GO, sendo esta a unidade matriz.

Afirma que tal unidade (matriz) realiza operações de transferências para Filial em MT (ora consulente) para comercialização de seus produtos (pães, bolos, biscoitos e similares).

Explica que referidos produtos são 100% não enquadrados e não obrigados ao recolhimento antecipado do imposto, via ICMS-ST, sem nenhum beneficio de redução e/ou isenção de ICMS.

Diz que, de acordo com o disposto no artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, constatou que o Regime de Estimativa Simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originadas de estabelecimentos localizados em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, mas que tem dúvidas sobre o momento de encerramento da cadeia tributária do ICMS.

Ao final, com base nos fatos narrados, apresenta seguintes questões:
1 - Quando se encerra a cadeia tributária do ICMS (carga média)?

2 - O estabelecimento mato-grossense (consulente) paga o ICMS (carga média) na entrada das mercadorias advindas das transferências da matriz de ...-GO para Cuiabá-MT, porém, especificamente ao disposto no artigo 87-J-8, ao se efetuar tal pagamento, a cadeia tributária não deveria chegar ao seu final? O que mais deverá ser pago sobre essas NF-e de transferências?

3 - Quando a consulente efetuar venda tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, dentro do Estado de MT, das mercadorias que foram recebidas em transferência, terá que destacar o ICMS na NF-e? E para vendas fora de MT, deverá destacar o ICMS?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 28.02.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Examinados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que desenvolve a atividade principal de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, estando enquadrada na CNAE 4637-1/04; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, de que trata os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS-MT/89.

Sobre os produtos em questão, informa-se que estão submetidos à substituição tributária, uma vez que se encontram arrolados no Apêndice do Anexo XIV do RICMS-MT/89, que, por sua vez, elenca os produtos compreendidos nessa modalidade de tributação.

Ressalta-se que nas operações de transferência de produtos sujeitos à substituição tributária para este Estado, em que ambos os estabelecimentos pertençam à mesma empresa, o remetente fica desobrigado do recolhimento antecipado do imposto, conforme dispõe o artigo 291, inciso II, do RICMS/MT, infra:

Art. 291 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...)

II – ressalvadas as disposições do Capítulo I-A deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;

(Destaque nosso).

Entretanto, por se tratar de operação de transferência, o contribuinte mato-grossense destinatário fica obrigado ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada da mercadoria no Estado, sendo a tributação efetuada nos termos do artigo 87-J-8 do RICMS/MT, que assim dispõe:

Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:

a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;

VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;

VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:

1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;

2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;

4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;

5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;

b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 87-J-9-1, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.

§ 5° Se, por qualquer razão não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4° deste artigo para o respectivo período de apuração.

(Destaque nosso).

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, em especial o caput e § 1º, em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento da própria empresa localizado em outra unidade Federada, o Regime de Estimativa Simplificado não encerra a cadeia tributária.

Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte fica obrigado, quando da venda da mercadoria, a emitir Nota Fiscal consignando o destaque do valor do imposto da operação própria, mediante aplicação da alíquota interna, e a sua escrituração no livro fiscal correspondente.

Além disso, fica obrigado a efetuar a apuração e o recolhimento do imposto atinente à operação própria, bem como das operações subsequentes a ocorrerem com o produto no âmbito do Estado, caso o destinatário não seja consumidor final, estando nesta hipótese também obrigado ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado Complementar.

Ainda de acordo com o artigo 87-J-8, acima transcrito, a apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º; enquanto que a do ICMS Estimativa Simplificado, atinente a operação subsequente, com base nos incisos IV a VI do § 1º; e o valor correspondente a Estimativa complementar, na forma do inciso VII do § 1º, podendo este último ser recolhido também em conformidade com o § 4º.

Deflui-se do § 3º, que, se o produto adquirido em transferência for vendido diretamente para consumidor final desta ou de outra unidade Federada ou para contribuinte do ICMS de outro Estado, a operação estará sujeita apenas ao imposto da operação própria, devendo a apuração e recolhimento ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º como mencionado anteriormente.

Por último, reitera-se sobre a obrigatoriedade do contribuinte mato-grossense emitir nota fiscal quando efetuar a saída da mercadoria recebida anteriormente em transferência de estabelecimento da própria empresa situado em outra unidade Federada, consignando no documento fiscal o destaque do ICMS da operação própria (§ 1º, inciso I); e também da parcela do valor do ICMS Estimativa Simplificado retido, atinente à operação subsequente, caso o produto não seja vendido diretamente para consumidor final ou para empresa situada em outro Estado (§ 1º, inciso V).

Tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Finalmente, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2015.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública