Consulta nº 105 DE 08/05/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mai 2007
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
A Consulente, atuando na compra e venda de energia e prestação de serviço de representação comercial, entende que a energia elétrica está sujeita ao regime da substituição tributária e que o imposto deve ser recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme Convênio ICMS 83/2000, quando não estiver inscrita como substituta tributária no Estado de destino da venda.
Colaciona o artigo 4º, III, do RICMS/2001, e o artigo 2º, § 1º, III, da Lei Complementar n. 87/1996, respectivamente:
Art. 4º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):
...
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
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Art. 2º. O imposto incide sobre:
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§ 1º. O imposto incide também:
...
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
E descreve, como exemplo, dados da nota fiscal:
Quantidade: 3.456 Mwh.
Valor unitário p/Mwh: R$ 48,84 (s/ICMS incluso).
Valor unitário p/Mwh: R$ 65,12 (c/ICMS incluso).
Valor total: R$ 168,791,04 (s/ICMS incluso).
Valor total: R$ 225.054,72 (c/ICMS incluso).
Alíquota de ICMS: 25%.
Expõe que seus clientes e os Fiscos das unidades da Federação de destino das mercadorias têm interpretações diferentes quanto ao destaque ou não do imposto.
Assim, questiona acerca do preenchimento da nota fiscal, conforme expõe:
1) Inclui o ICMS no valor do produto, mas não deve destacá-lo no campo relativo à substituição tributária ST, mas apenas no campo “Informações Complementares”, por tratar-se de saída não sujeita a incidência, conforme modelo “Interestadual-01”?
2) Deve-se incluir o ICMS no valor do produto, destacá-lo no campo relativo a ST, mesmo sendo uma saída não sujeita à incidência, consoante modelo “Interestadual-02”?
3) Não deve incluir o ICMS no valor do produto, mas deve destacá-lo no campo relativo a ST, mesmo sendo uma saída não sujeita à incidência, segundo modelo “Interestadual-03”?
4) Caso estejam corretos os questionamentos 02 ou 03, o lançamento no livro Registro de Saídas se dará nas colunas “Valor Contábil” e “isentas” ou “outras”?
5) Quando a Consulente tiver inscrição como substituto tributário na unidade da Federação de destino, é obrigatório o preenchimento do campo “inscrição estadual do substituto tributário”?
RESPOSTA
Inicialmente, é necessário esclarecer que, sendo a Consulente, substituta tributária, deve observar, em relação à substituição tributária, a legislação da unidade da Federação da qual foi eleita contribuinte substituta.
Entretanto, em relação ao preenchimento da nota fiscal, importa observar que somente o imposto da própria operação integraria ao valor do produto, que, no caso, não ocorre porque a operação é imune consoante determina o artigo 155, X, alínea “b” da Constituição Federal. Já o ICMS recolhido por responsabilidade, substituição tributária, não compõe o valor do produto, e sim ao valor total da nota fiscal, devendo ser destacado o imposto retido por substituição e demonstrada a sua base de cálculo.
Em relação à escrituração no livro Registro de Saídas (quarta questão), a Consulente deve atentar ao disposto nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do artigo 433 do RICMS/2001, verbis:
Art. 433. O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:
...
II- emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:
...
b) será escriturada no livro Registro de Saídas
(Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quarta):
1.nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 220;
2.na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária” ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou “ST”;
O artigo 220, mencionado no item 1 da alínea “b” do inciso II do artigo 433, antes transcrito, possui a seguinte redação, litteris:
Art. 220. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 71 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87).
...............
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:
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b) Valor contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;
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e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:
1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
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§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).
Os valores constantes na nota fiscal serão escriturados no livro Registro de Saídas, além dos demais elementos, na coluna “Valor Contábil”. A base de cálculo para retenção e o valor retido para outra Unidade da Federação serão lançados individualmente e totalizados ao final do período, indicados na coluna “Observações”, conforme o § 7º do artigo 220 do RICMS/2001, combinado com o item 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do artigo 433 do mesmo diploma regulamentar.
A indicação da inscrição auxiliar no CAD/ICMS como substituto tributário (quinta pergunta) no campo e quadro dispostos na nota fiscal (artigo 117, inciso I, alínea “l”, do RICMS/2001), é exigida quando o emitente da nota fiscal seja inscrito como substituto tributário e a legislação da unidade federada que o designou substituto tributário assim o exija.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se ao aqui contido.