Consulta SEFAZ nº 105 DE 10/10/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2006

ICMS Garantido Integral - Crédito Presumido


INFORMAÇÕES Nº 105/2006

O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ...... , I. E. nº ....., situado à ....., Bairro ....., Município de Cuiabá-MT, formula consulta sobre solicitação de crédito presumido referente ao ICMS pago a título de Garantido Integral, uma vez que a mercadoria foi objeto de venda interestadual.

Diz que tem como objeto social a comercialização de máquinas, equipamentos e materiais de informática. Explica que os produtos comercializados são contemplados com o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 56 das DT do RICMS e que alguns produtos por ficarem fora da lista do citado dispositivo legal não usufruem do benefício.

Declara que é contribuinte do ICMS Garantido Integral.

Narra que tem interesse em ampliar seus negócios com o incremento de vendas interestaduais e que a redução da base de cálculo somente pode ser utilizada em operações internas.Noticia que conforme o artigo 142 das DT do RICMS o contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída em operação interestadual pode requerer a utilização de crédito presumido, referente a NF de entrada e ao ICMS pago já recolhido aos cofres estaduais.

Apresenta planilhas de apuração de crédito presumido ou saldo devedor uma vez que as mercadorias, cujas entradas no estabelecimento já sofreram a tributação do ICMS Garantido Integral, foram objeto de vendas interestaduais. Operações de saída de um produto sem benefício-venda a contribuinte

A NF - VENDA INTERESTADUAL R$ 1.350,00
B ICMS DEBITADO 12% R$ 162,00
C NF ENTRADA R$ 1.000,00
D ICMS ORIGEM CRÉDITO (7%) R$ 70,00
E BC GARANTIDO INTEGRAL – MARGEM 35% R$ 1.350,00
F ICMS DÉBTO GARANTIDO INTEGRAL (17%) R$ 229,50
G GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO R$ 159,50
H CRÉDITO PRESUMIDO (B-D-G) R$ 67,50
I SALDO DEVEDOR R$ --


-Operações de saída de um produto com benefício- venda a contribuinte

A NF - VENDA INTERESTADUAL R$ 1.350,00
B ICMS DEBITADO 12% R$ 162,00
C NF ENTRADA R$ 1.000,00
D ICMS ORIGEM CRÉDITO (7%) R$ 70,00
E REDUÇÃO A 41,17% R$ 28,82
F BASE DE CÁLCULO GARANTIDO INTEGRAL (35%) R$ 1.350,00
G REDUÇÃO A 41,17% R$ 555,80
H ICMS DÉBITO GARANTIDO INTEGRAL (17%) R$ 94,49
I GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO R$ 65,67
J CRÉDITO PRESUMIDO R$ --
K SALDO DEVEDOR (B-D-I) R$ 26,33

-Operações de saída de um produto sem benefício –venda a consumidor

A NF- VENDA INTERESTADUAL R$ 1.350,00
B ICMS DEBITADO 17% R$ 229,00
C NF ENTRADA R$ 1.000,00
D ICMS NF ENTRADA CRÉDITO (7%) R$ 70,00
E BC GARANTIDO INTEGRAL – MARGEM 35% R$ 1.350,00
F ICMS DÉBTO GARANTIDO INTEGRAL (17%) R$ 229,50
G GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO R$ 159,50
H CRÉDITO PRESUMIDO R$ ---
I SALDO DEVEDOR(B-D-G) R$ ---

- Operações de saída de um produto com benefício-venda a consumidor final não contribuinte

A NF - VENDA INTERESTADUAL R$ 1.350,00
B ICMS DEBITADO 17% R$ 229,50
C NF ENTRADA R$ 1.000,00
D ICMS NF ENTRADA CRÉDITO (7%) R$ 70,00
E REDUÇÃO CRÉDITO 41,17% R$ 28,77
F BC GARANTIDO NTEGRAL - MARGEM (35%) R$ 1.350,00
G BC GARANTIDO INTEGRAL – REDUÇÃO 41,17% R$ 555,80
H ICMS DÉBITO GARANTIDO INTEGRAL 17% R$ 94,49
I GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO R$ 65,72
J CRÉDITO PRESUMIDO R$ --
K SALDO DEVEDOR (B-D-I) R$ 93,78

Explica que nessas operações pode haver crédito a ser apropriado ou saldo devedor a ser recolhido, dependendo do tipo de produto vendido, do benefício existente ou do destinatário da mercadoria.

Pelo exposto acima, formula a presente consulta:

1- Esta correto o procedimento adotado pela consulente nas simulações de operações constantes das planilhas apresentadas?

2- Na solicitação de crédito presumido, art. 142, §2º, inciso II,deveremos elaborar 02 (dois) demonstrativos com todas as notas fiscais e seus produtos discriminados, conforme Anexo I, separando as mercadorias com e sem benefício?

3- Em caso de saldo devedor, deveremos aguardar o lançamento por parte da SEFAZ em seu conta corrente fiscal para efetivar o recolhimento?

4- Caso contrário, qual será o procedimento correto? Qual será a forma de apuração do valor a ser recolhido, código do DAR-1/aut para recolhimento, data de vencimento, lançamento em livro fiscal de apuração do ICMS?

É o Relatório

A princípio cumpre informar que o ICMS Garantido Integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que consiste no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense.

Para melhor compreensão da matéria, com referência ao cálculo do imposto, necessário se faz a transcrição dos artigos 134 e 136 do RICMS/MT:

"Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente nos incisos I, III e IV do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.

(...)

§ 4° Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...)

"Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:

I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:

Ordem CAE Atividade Margem Lucro Data início do Garantio Integral
123-A 5.04.23 Comércio varejista de máquinas e equipamentos eletrônicos, peças e acessórios para computadores 35% (trinta e cinco por cento 1°.01.2004

(...)"

No que tange à legislação que rege as operações de comércio submetidas ao Regime do ICMS Garantido Integral, que, no entanto, após ter sido pago o imposto correspondente, o contribuinte efetuar saídas das mercadorias por meio de venda interestadual, tem-se os artigos 142, 142 B do mesmo Estatuto Regulamentar:

"Art.142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIC.

1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:

(...)

II – nas operações interestaduais de vendas:

a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada;

b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;

c) ressalvado o disposto na alínea seguinte, o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;

(...)

§ 2° O requerimento para utilização do crédito a que se refere o caput deverá ser instruído:

(...)

II – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:

a) número da Nota Fiscal de saída;

b) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;

c) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.

(...)

§ 4° O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIC e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.

§ 6º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna 'ICMS – Valores Fiscais' e 'Operações com Débito do Imposto', prevista no artigo 219, inciso IV, das Disposições Permanentes, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 5º e 6º serão lançados, como crédito, no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral – Operações Interestaduais".

(...)

Art. 142-B Na análise de pedido de crédito, a GINF/SAIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria." Grifou-se.

Na consulta o contribuinte expõe que negocia alguns produtos que possuem redução de base de cálculo prevista no artigo 56 das disposições transitórias do RICMS:

"Art. 56 A base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único O benefício de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, vedada sua extensão a outros, ainda que classificados no mesmo código da NCM.

(...)" O grifo é nosso. Isto posto, em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se:

1- Os cálculos elaborados pela mesma, constante das planilhas apresentadas, estão corretos, haja vista os preceitos contidos no artigo 142, inciso II, alíneas a,b,c das DT do RICMS, que orienta a apuração do crédito presumido.

2- Na solicitação do crédito presumido o contribuinte deverá instruir o requerimento com as cópias das notas fiscais de saídas e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria, contendo as informações constantes do artigo 142,§ 2º, inciso II, alíneas a,b,c das Disposições Transitórias do RICMS.

3 e 4- No caso de saldo devedor, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido nos termos do artigos 75, 78, 88 e 89 das Disposições Permanentes do RICMS: "Art. 75 Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime de apuração normal;

(...)

Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

(...)

d) o valor total do débito do imposto;

(...)

l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

(...)

Art. 88 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda.

(...)

Art. 89 O recolhimento do imposto será feito mediante documentos de arrecadação, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Fazenda, que fixará também o número de vias e respectiva destinação.

Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo." Grifa-se.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2006.

Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo: Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais Aprovo.

Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .

Maria Célia de Oliveira Pereira 
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública