Consulta SEFAZ nº 105 DE 10/10/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2006
ICMS Garantido Integral - Crédito Presumido
INFORMAÇÕES Nº 105/2006
O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ...... , I. E. nº ....., situado à ....., Bairro ....., Município de Cuiabá-MT, formula consulta sobre solicitação de crédito presumido referente ao ICMS pago a título de Garantido Integral, uma vez que a mercadoria foi objeto de venda interestadual.
Diz que tem como objeto social a comercialização de máquinas, equipamentos e materiais de informática. Explica que os produtos comercializados são contemplados com o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 56 das DT do RICMS e que alguns produtos por ficarem fora da lista do citado dispositivo legal não usufruem do benefício.
Declara que é contribuinte do ICMS Garantido Integral.
Narra que tem interesse em ampliar seus negócios com o incremento de vendas interestaduais e que a redução da base de cálculo somente pode ser utilizada em operações internas.Noticia que conforme o artigo 142 das DT do RICMS o contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída em operação interestadual pode requerer a utilização de crédito presumido, referente a NF de entrada e ao ICMS pago já recolhido aos cofres estaduais.
Apresenta planilhas de apuração de crédito presumido ou saldo devedor uma vez que as mercadorias, cujas entradas no estabelecimento já sofreram a tributação do ICMS Garantido Integral, foram objeto de vendas interestaduais. Operações de saída de um produto sem benefício-venda a contribuinte
A NF - VENDA INTERESTADUAL | R$ 1.350,00 |
B ICMS DEBITADO 12% | R$ 162,00 |
C NF ENTRADA | R$ 1.000,00 |
D ICMS ORIGEM CRÉDITO (7%) | R$ 70,00 |
E BC GARANTIDO INTEGRAL – MARGEM 35% | R$ 1.350,00 |
F ICMS DÉBTO GARANTIDO INTEGRAL (17%) | R$ 229,50 |
G GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO | R$ 159,50 |
H CRÉDITO PRESUMIDO (B-D-G) | R$ 67,50 |
I SALDO DEVEDOR | R$ -- |
-Operações de saída de um produto com benefício- venda a contribuinte
A NF - VENDA INTERESTADUAL | R$ 1.350,00 |
B ICMS DEBITADO 12% | R$ 162,00 |
C NF ENTRADA | R$ 1.000,00 |
D ICMS ORIGEM CRÉDITO (7%) | R$ 70,00 |
E REDUÇÃO A 41,17% | R$ 28,82 |
F BASE DE CÁLCULO GARANTIDO INTEGRAL (35%) | R$ 1.350,00 |
G REDUÇÃO A 41,17% | R$ 555,80 |
H ICMS DÉBITO GARANTIDO INTEGRAL (17%) | R$ 94,49 |
I GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO | R$ 65,67 |
J CRÉDITO PRESUMIDO | R$ -- |
K SALDO DEVEDOR (B-D-I) | R$ 26,33 |
-Operações de saída de um produto sem benefício –venda a consumidor
A NF- VENDA INTERESTADUAL | R$ 1.350,00 |
B ICMS DEBITADO 17% | R$ 229,00 |
C NF ENTRADA | R$ 1.000,00 |
D ICMS NF ENTRADA CRÉDITO (7%) | R$ 70,00 |
E BC GARANTIDO INTEGRAL – MARGEM 35% | R$ 1.350,00 |
F ICMS DÉBTO GARANTIDO INTEGRAL (17%) | R$ 229,50 |
G GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO | R$ 159,50 |
H CRÉDITO PRESUMIDO | R$ --- |
I SALDO DEVEDOR(B-D-G) | R$ --- |
- Operações de saída de um produto com benefício-venda a consumidor final não contribuinte
A NF - VENDA INTERESTADUAL | R$ 1.350,00 |
B ICMS DEBITADO 17% | R$ 229,50 |
C NF ENTRADA | R$ 1.000,00 |
D ICMS NF ENTRADA CRÉDITO (7%) | R$ 70,00 |
E REDUÇÃO CRÉDITO 41,17% | R$ 28,77 |
F BC GARANTIDO NTEGRAL - MARGEM (35%) | R$ 1.350,00 |
G BC GARANTIDO INTEGRAL – REDUÇÃO 41,17% | R$ 555,80 |
H ICMS DÉBITO GARANTIDO INTEGRAL 17% | R$ 94,49 |
I GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO | R$ 65,72 |
J CRÉDITO PRESUMIDO | R$ -- |
K SALDO DEVEDOR (B-D-I) | R$ 93,78 |
Explica que nessas operações pode haver crédito a ser apropriado ou saldo devedor a ser recolhido, dependendo do tipo de produto vendido, do benefício existente ou do destinatário da mercadoria.
Pelo exposto acima, formula a presente consulta:
1- Esta correto o procedimento adotado pela consulente nas simulações de operações constantes das planilhas apresentadas?
2- Na solicitação de crédito presumido, art. 142, §2º, inciso II,deveremos elaborar 02 (dois) demonstrativos com todas as notas fiscais e seus produtos discriminados, conforme Anexo I, separando as mercadorias com e sem benefício?
3- Em caso de saldo devedor, deveremos aguardar o lançamento por parte da SEFAZ em seu conta corrente fiscal para efetivar o recolhimento?
4- Caso contrário, qual será o procedimento correto? Qual será a forma de apuração do valor a ser recolhido, código do DAR-1/aut para recolhimento, data de vencimento, lançamento em livro fiscal de apuração do ICMS?
É o Relatório
A princípio cumpre informar que o ICMS Garantido Integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que consiste no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense.
Para melhor compreensão da matéria, com referência ao cálculo do imposto, necessário se faz a transcrição dos artigos 134 e 136 do RICMS/MT:
"Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente nos incisos I, III e IV do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.
(...)
§ 4° Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(...)
"Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:
I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
Ordem | CAE | Atividade | Margem Lucro | Data início do Garantio Integral |
123-A | 5.04.23 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos eletrônicos, peças e acessórios para computadores | 35% (trinta e cinco por cento | 1°.01.2004 |
(...)"
No que tange à legislação que rege as operações de comércio submetidas ao Regime do ICMS Garantido Integral, que, no entanto, após ter sido pago o imposto correspondente, o contribuinte efetuar saídas das mercadorias por meio de venda interestadual, tem-se os artigos 142, 142 B do mesmo Estatuto Regulamentar:
"Art.142 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à GINF/SAIC.
1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:
(...)
II – nas operações interestaduais de vendas:
a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada;
b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;
c) ressalvado o disposto na alínea seguinte, o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;
(...)
§ 2° O requerimento para utilização do crédito a que se refere o caput deverá ser instruído:
(...)
II – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:
a) número da Nota Fiscal de saída;
b) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;
c) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.
(...)
§ 4° O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GINF/SAIC e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.
§ 6º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna 'ICMS – Valores Fiscais' e 'Operações com Débito do Imposto', prevista no artigo 219, inciso IV, das Disposições Permanentes, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 7º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 5º e 6º serão lançados, como crédito, no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral – Operações Interestaduais".
(...)
Art. 142-B Na análise de pedido de crédito, a GINF/SAIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria." Grifou-se.
Na consulta o contribuinte expõe que negocia alguns produtos que possuem redução de base de cálculo prevista no artigo 56 das disposições transitórias do RICMS:
"Art. 56 A base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
Parágrafo único O benefício de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, vedada sua extensão a outros, ainda que classificados no mesmo código da NCM.
(...)" O grifo é nosso. Isto posto, em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se:
1- Os cálculos elaborados pela mesma, constante das planilhas apresentadas, estão corretos, haja vista os preceitos contidos no artigo 142, inciso II, alíneas a,b,c das DT do RICMS, que orienta a apuração do crédito presumido.
2- Na solicitação do crédito presumido o contribuinte deverá instruir o requerimento com as cópias das notas fiscais de saídas e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria, contendo as informações constantes do artigo 142,§ 2º, inciso II, alíneas a,b,c das Disposições Transitórias do RICMS.
3 e 4- No caso de saldo devedor, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido nos termos do artigos 75, 78, 88 e 89 das Disposições Permanentes do RICMS: "Art. 75 Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração normal;
(...)
Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
(...)
d) o valor total do débito do imposto;
(...)
l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
(...)
Art. 88 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda.
(...)
Art. 89 O recolhimento do imposto será feito mediante documentos de arrecadação, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Fazenda, que fixará também o número de vias e respectiva destinação.
Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo." Grifa-se.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo: Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais Aprovo.
Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública