Consulta SEFAZ nº 104 DE 05/05/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2015
Consulta - Tratamento Tributário - Aquisição - Revenda - Hortifrutigranjeiros - Regime Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 104/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição em outro Estado de melancia e abacaxi para revenda.
Para tanto, expõe que atua no ramo de venda de produtos hortifrutigranjeiros, e que a sua dúvida é específica sobre o tratamento tributário aplicado aos produtos melancia e abacaxi quando adquiridos em outro Estado para revenda em Mato Grosso.
É a consulta.
Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 09.04.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, a consulente desenvolve a atividade principal de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, estando enquadrada na CNAE 4724-5/00; e também que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado.
Quanto à matéria ora questionada, esclarece-se que o artigo 9º, inciso V, do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, previa isenção do imposto nas operações internas e interestaduais com frutas frescas nacionais nos seguintes termos:
Anexo VII do RICMS/MT:
Art. 9° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)
(...)
V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;
(...)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo (cláusula 1ª).
2. Vigência por prazo indeterminado. (Convênio ICMS 124/93)
(...). (Destaque nosso).
Como se vê, tanto a melancia como o abacaxi enquadram-se dentre aqueles produtos (frutas) em estado natural alcançados pela isenção de que trata o dispositivo acima reproduzido, podendo o benefício ser aplicado desde que observadas às condições previstas na norma para sua fruição.
De acordo com os dados cadastrais mencionados anteriormente, a consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinados nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS-MT/89.
Por seu turno, o aludido Regime, em seu artigo 87-J-7, § 3º, inciso III, transcrito a seguir, dispunha que as operações contempladas com isenção do ICMS não integrarão o valor total das operações para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
Art. 87-J-7 ............................................................
(...)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...)
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
(...). (Destaque nosso).
Com base no dispositivo acima reproduzido, pode-se dizer não está sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado a aquisição de mercadorias em outro Estado cuja operação interna esteja isenta do ICMS, desde que o benefício seja concedido através de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.
Neste caso, partindo-se do pressuposto de que as frutas abacaxi e melancia atende a todas as condições previstas no artigo 9º, inciso V e Parágrafo único, do Anexo VII do RICMS-MT/89, a operação com tal produto fica isenta do ICMS. Por conseguinte, quando da aquisição interestadual, a operação não estará sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado conforme preconiza o inciso III do § 3º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT.
Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.
É a informação que ora se submete a apreciação superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2015.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública