Consulta SEFAZ nº 104 DE 26/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2008
Cavacos de madeira - Resíduo Industrial - Diferimento
INFORMAÇÃO Nº 104/2008-GCPJ
....., empresa estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre diferimento do ICMS na venda de cavacos de madeira (resíduo) para uso, pelo adquirente, em processo de combustão.
Para tanto, expõe que:
1) a empresa gera resíduos industriais de madeira, dos quais são produzidos cavacos de madeira, que são vendidos para outras empresas utilizarem em seu processo de combustão;
2) os referidos cavacos são originários do processo industrial e serão vendidos para serem utilizados em processo de combustão, geração de calor/energia em caldeiras nas indústrias adquirentes;
3) com base no artigo 333, inciso III, do Regulamento do ICMS, entende que tais cavacos de madeira estão abrigados pelo instituto do diferimento do ICMS, uma vez que são utilizados em processo de combustão de outras empresas.
Por fim, formula as seguintes questões:
a) a empresa poderá vender os cavacos de madeira com diferimento do ICMS, fundamentado no artigo 333, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89?
b) caso seja possível, quais os procedimentos a serem adotados?
É a consulta.
Inicialmente, conforme extrato anexado à fl. 4, extraído do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, consta que a consulente optou pelo Simples Nacional, em 30.04.2008. Consta, também, que a empresa está enquadrada na CNAE 1610-2/01.
De acordo com o artigo 16 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14.12.2006, que trata do Simples Nacional, a opção por essa sistemática de tributação é "irretratável durante todo o ano-calendário". De forma que, durante todo o ano de 2008, a consulente deve obedecer às regras estabelecidas na referida Lei Complementar.
Conforme dispõe o artigo 13 da Lei Complementar (Federal) nº 123/06, o Simples Nacional implica no recolhimento de 8 impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mediante documento único de arrecadação.
Ainda na preliminar, convém esclarecer que, em razão da CNAE da consulente (1610-2/01), as saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento, quando destinadas à revenda no âmbito do Estado, estão submetidas à substituição tributária nos termos do disposto do artigo 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado.
Posto isso, passa-se a analisar as questões suscitadas pela consulente.
No caso em estudo, conforme relato da própria consulente, a venda dos chamados cavacos de madeira destinam-se à utilização no processo de combustão do estabelecimento adquirente, o que, por sua vez, caracteriza venda a consumidor final.
Assim sendo, no presente caso, nas vendas do chamado cavaco de madeira para uso no processo de combustão do adquirente, ou seja, para consumo final, a operação fica submetida exclusivamente à tributação do Simples Nacional, uma vez que a consulente fez a opção por essa Sistemática de Tributação.
Desta forma, na referida operação, no que concerne à tributação do ICMS, não há que se falar na aplicação da legislação estadual e sim na do Simples Nacional. Conseqüentemente, não há que se falar, também, em diferimento.
Por outro lado, caso a consulente não tivesse feito opção pelo Simples Nacional, e considerando-se a definição dada pelo IBAMA de que cavacos de madeira equiparam-se a resíduos de madeira, poderia a saída de tais resíduos, quando destinadas ao uso no processo de combustão pelo adquirente, ser contemplada com o diferimento previsto pelo artigo 333, inciso III, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme transcrição a seguir:
"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III – lenha, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira para utilização em processo de combustão e, ainda; saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
(...)
§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento.
(...)." (Destaque nosso).
Definições de cavacos de madeira:
· Para o IBAMA, resíduos de madeira são as "aparas, cavacos e demais restos de benefiamento e de industrialização de madeira, serragem, dentre outros, conforme dispõe a alínea "c" do artigo 14 da Portaria IBAMA nº 44-N, de 06 de abril de 1993.
· Segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais, compilação de José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3.a edição, 2006 - Cavaco – designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.
Finalmente, ante todo o exposto, a resposta à questão "a" suscitada pela consulente é negativa, vez que nas vendas dos chamados cavacos de madeira, para uso pelo adquirente no processo de combustão, por se tratar de venda a consumo final, a operação está submetida a tributação do simples nacional, conseqüentemente, não há que se falar em diferimento.
Por sua vez, tendo em vista a negativa da questão "a", a resposta a questão "b" fica prejudicada.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 26 de junho de 2008.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/06/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública