Consulta SEFAZ nº 103 DE 04/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2011
Diferimento - SIMPLES NACIONAL - Regime Estimativa
INFORMAÇÃO Nº103/2011 – GCPJ/SUNOR
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., vem requerer esclarecimentos referentes ao diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X deste Regulamento do ICMS nas aquisições dos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Para tanto, a consulente traz que está enquadrada na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas): 4743-1/00 e que fará alteração da atividade secundária para a CNAE 2311-7/00 (indústria).
Diz que pretende adquirir uma máquina: "Forno de resistência, de aquecimento indireto, industriais", cujo NCM é o 8514.10.10, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e que, conforme o previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, o ICMS Diferencial de Alíquota da referida máquina fica diferido, se o contribuinte efetuar sua opção pelo diferimento.
Comenta, ainda, que de acordo com a sistemática da estimativa por operação (Decreto 2.734/2010) e artigo 47 do Anexo VIII há alteração na sistemática de cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota com alíquota de 4% (quatro por cento), para contribuinte industrial optante pelo Simples Nacional.
Com base no exposto, formula o seguinte questionamento:
1) Caso a consulente requerer a alteração para CNAE secundária de indústria e adquirir uma máquina arrolada no Convênio ICMS 52/91 e efetuar a opção pelo diferimento nos termos do artigo 9º do Anexo X, a cobrança do ICMS diferencial de alíquota na operação fica diferida OU incidirá ICMS Estimativa por Operação de 4% sobre o valor da operação em virtude da consulente ser optante pelo Simples Nacional?
É a consulta.
Preliminarmente, no que tange ao questionamento da consulente sobre o diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas na entrada da máquina arrolada no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 para integrar o ativo imobilizado, há que se trazer à colação o artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que dispõe:
Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
(...) foi grifado
Como se observa, de acordo com o dispositivo acima citado farão jus ao diferimento previsto, os estabelecimentos industriais ou agropecuários que efetuarem tal opção conforme procedimentos ali estabelecidos.
Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4743-1/00 – Comércio Varejista de Vidros, sem registro de CNAE secundária, e, ainda, que é optante do Simples Nacional desde 01/07/2007.
Conseqüentemente, estando a consulente cadastrada com CNAE principal 4743-1/00 – Comércio Varejista de Vidros e que alega que fará a inclusão apenas da CNAE secundária para a CNAE 2311-7/00 (indústria), a operação acima citada não se beneficiará do diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, conforme o previsto no artigo 30 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, vide reprodução:
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento.
§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal."
(foi grifado)
Logo, da leitura do dispositivo acima colacionado infere-se, que a consulente não poderá fazer jus ao benefício estabelecido no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, uma vez que o diferimento acima previsto refere-se a estabelecimento industrial ou agropecuário, não correspondendo, assim, à CNAE principal da consulente de Comércio Varejista.
Isto é, em nada afetará a inclusão da CNAE secundária para indústria, uma vez que, conforme o disposto no artigo 30 do RICMS/MT, as referências feitas à CNAE no RICMS/MT correspondem à principal, ou seja, o diferimento ali previsto não se aplica à CNAE de Comércio Varejista.
Quanto ao Simples Nacional, o tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006, não exclui a tributação pelos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto previsto na alínea "g" do inciso XIII do § 1º do inc. VII do art. 13 da citada Lei especial, conforme se trancreve a seguir:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
(...) foi grifado
Dessa forma, conclui-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados ao regime de antecipação do recolhimento do imposto na aquisição destinada ao uso, consumo e ativo imobilizado.
No tocante à aquisição interestadual da máquina:
"Forno de resistência, de aquecimento indireto, industriais", cuja NCM é o 8514.10.10, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 destinada ao ativo imobilizado, cabe ressaltar que a operação estaria sujeita ao regime recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, nos termos do previsto no artigo 435-L e seguintes do RICMS/MT, que assim dispõe:
Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
(...)(grifou-se)
Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, alterado pelos Decretos nº 410 de 06/06/2011 e 468 de 27/06/2011, com efeitos a partir de 01/06/2011:
Para melhor compreensão da nova sistemática, merece reprodução o artigo 87-J-6 do RICMS-MT:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
(...) (grifou-se)
Portanto, o Regime de Estimativa Simplificado substitui o ICMS Garantido Normal e quando da entrada dos produtos neste Estado, o imposto será lançado pela GINF/SUIC a título de ICMS Estimativa Simplificado.
Outrossim, no que se refere aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, com a edição do Decreto nº 2.270, de 04/12/2009, foi acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que prevê a redução de base de cálculo do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Normal, cujo texto reproduz-se a seguir já com a nova redação inserida pelos Decretos nº 2.437, de 17/03/2010 e 2.761 de 31/08/2010:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
(...)
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(...)
§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(foi grifado)
Consoante o que preceitua o inciso II do artigo 47, acima reproduzido, para o contribuinte optante pelo Simples Nacional nas aquisições de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, a base de cálculo do ICMS deverá ser ajustada de forma que resulte em carga tributária de 4% do valor total da Nota Fiscal.
Sendo assim, e diante do exposto, informa-se à consulente que a aquisição interestadual da máquina "forno de resistência, de aquecimento indireto, industriais", cuja NCM é o 8514.10.10, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, destinado ao ativo imobilizado fica sujeita ao regime de ICMS Estimativa Simplificado, com efeitos a partir de 01/06/2011, e, ainda, faz jus ao benefício previsto no Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
No tocante ao questionamento referente ao regime designado de ICMS Estimativa por Operação cumpre salientar que o mesmo teve sua vigência e efeitos entre 01/01/2010 e 31/05/2011, o qual se encontra disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.
Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:
Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).
§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010
§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 87-J-2, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
Assim, conclui-se que o regime de ICMS Estimativa Simplificado, conforme acima mencionado, tem os seus efeitos a partir de 01/06/2011, sendo que no período entre 01/01/2010 até 31/05/2011 a operação em referência se submete ao regime designado de ICMS Estimativa por Operação, e que a mesma faz jus, também, ao benefício previsto no inciso II do Artigo 47 do Anexo VIII das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2.011.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, / /2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública