Consulta SEFAZ nº 103 DE 13/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 1995
Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados - Séries/Subséries da NF
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ...., com endereço na .... requer autorização para substituir o modelo em uso da Nota Fiscal Série "Única", de tal forma que um mesmo documento possa acobertar saídas de mercadorias tributadas, isentas ou inclusas no regime de substituição tributária.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:"Art. 277 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste Capítulo, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF - e as suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa."
Não há no texto regulamentar disposições referentes ao uso de seriação de documentos fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados. Assim, em obediência ao artigo 277 transcrito, buscar-se-ia socorro na letra do artigo 11 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970:"Art. 11 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
(...)
§ 3º Na hipótese da emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:
I - de Nota Fiscal, sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação 'Série Única'.
(...)
§ 4º - Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou se esta não é tributada.
(...)." (Destacou-se).
A regra é reproduzida com maior detalhamento nos §§ 1º e 3º do artigo 215 do RICMS:"Art. 215 - ...
(...)
§ 1º - Será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, dos produtos de procedência estrangeira dos nacionais e, ainda, dos tributados, isentos, não tributados, com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, e/ou pelo ICMS de modo que os valores dos produtos e do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS correspondente a cada discriminação sejam totalizados independentemente.
§ 2º - Os documentos fiscais de série única, além das indicações exigidas, conterão obrigatoriamente quadro próprio para permitir a suspensão de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo ainda que por meio de códigos.
(...)."
Já, no que se refere a saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de estabelecimento substituído, a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, assevera:
"Artigo 27 - O estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido deverá:(...)
Parágrafo único - Nos casos de adoção pelo contribuinte de Nota Fiscal série única, será obrigatória a separação ainda que por meio de códigos, das operações efetuadas com imposto retido relativamente às outras operações da empresa."
Ocorre que o Ajuste SINIEF 03/94 alterou o Convênio SINIEF s/nº, para, entre outros, modificar o critério estabelecido na determinação das séries, inclusive sua identificação.
Eis o novo texto do artigo 11:"Art. 11 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do art. 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - 'D' - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada prevista no art. 53 deste Convênio, quando autorizado que esta substitua aquela nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;
V - (revogado)
§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.
§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
3º - As Notas Fiscais - Modelo 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:
1 - interesse por parte do contribuinte;
2 - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entradas de mercadorias.
§ 4º - (revogado)
(...).
De sorte que, em consonância com a legislação hoje em vigor, não mais se contempla a adoção da Série "Única", ainda que a obrigatoriedade na observância do procedimento, com relação à confecção dos novos modelos, tenha inicio no próximo dia 1º de abril (Ajuste SINIEF 04/94) e assegurado o uso dos formulários atualmente existentes até 31 de dezembro de 1995.
Vale informar, porém, que o novo modelo passa a ter como informação obrigatória o Código de Situação Tributária - CST do produto (Convênio SINIEF s/n, artigo 19, inciso IV, alínea "d" - redação conferida pelo Ajuste SINIEF 03/94, cláusula 18, inciso IX), o qual "será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B" (Nota Explicativa ao Anexo Código de Situação Tributária inserido no Convênio SINIEF s/nº pela cláusula sexta do Ajuste SINIEF 03/94.
Para o bom esclarecimento da empresa convém que se reproduzam as Tabelas A e B reportadas:
"Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras".
Ora, a alteração do modelo como proposto, a este tempo, resultaria em esforço inútil já que a confecção de formulário, a partir de 1º.04.95, já deve obedecer ao modelo instituído pelo Ajuste SINIEF 03/94.
Ainda que se trate de matéria alheia à consultada, apenas em face da remissão contida no inciso IV do artigo 11 do Convênio instituidor do SINIEF, cumpre noticiar que a Nota Fiscal Simplificada foi extinta, por determinação da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 05/94.
Por fim, qualquer alteração pertinente ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais subordina-se a autorização da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, à qual, sugere-se, seja o processo remetido, para, se julgar necessário, verificar a consistência da modificação pretendida sob o ponto de vista técnico - operacional.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 13 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário