Consulta SEFAZ nº 102 DE 10/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mai 2013

Diferimento


INFORMAÇÃO Nº 102/2013–GCPJ/SUNOR
. Alterada pela Informação nº 389/2013 - GCPJ/SUNOR.

..., estabelecida na .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, enquadrado na CNAE 4930-2/02, formula consulta sobre diferimento concedido pelo artigo 19 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Para tanto, comenta que de acordo com o Decreto nº 1.138/2012, as transportadoras só terão o beneficio do diferimento que consta no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT se estiverem credenciadas no EDI Fiscal, e que a Portaria nº 50/2007 dispõe que o EDI Fiscal se aplica às transportadoras de cargas fracionadas e às empresas de transporte rodoviário de passageiros.

Informa que não atua em nenhum dos citados ramos de transporte. E entende que o EDI Fiscal trata-se do controle das operações de entrada, no território mato-grossense, de mercadorias oriundas de outros Estados.

E questiona:

E a transportadora que só faz transporte de grãos com carga fechada, se ela se cadastrar no EDI Fiscal, terá direito ao benefício do diferimento que consta no Artigo 19 Anexo X do RICMS?

É a consulta.

Analisados os dados cadastrais do consulente constata-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que está credenciado no regime de apuração normal do ICMS, na forma do artigo 79 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006.

Para a análise dos questionamentos apresentados, importa que se transcreva o artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT:Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense;

II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;

V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;

VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;

VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;

IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;

X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;

XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100

XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados;

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

(...)

IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;

V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.

(...)

§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

(...) Destacou-se.

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.

Isto posto, passa-se à resposta ao questionamento da consulente:

A transportadora, independentemente de cadastro no Intercâmbio Eletrônico de Dados, EDI Fiscal, terá direito ao diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS no transporte de produtos em operações internas intermunicipais e que sejam observadas as condicionantes elencadas.Redação original.

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que o diferimento em comento é previsto para operações internas intermunicipais e com produtos de origem mato-grossense e, ainda, em operações com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Isto posto, passa-se à resposta ao questionamento da consulente:

A transportadora, independentemente de cadastro no Intercâmbio Eletrônico de Dados, EDI Fiscal, terá direito ao diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS no transporte de produtos de origem mato-grossense, desde que em operações internas intermunicipais e que sejam observadas as condicionantes elencadas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de maio de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública