Consulta SEFAZ nº 102 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2009

CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas/ subcontratação Transporte Interestadual


INFORMAÇÃO Nº102/2009 – GCPJ/SUNOR

...., empresa situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., informa, de início, que atua no ramo de prestação de serviço de transporte de mercadoria – CNAE 4930 -2/0; em seguida, formula consulta sobre tratamento tributário conferido à subcontratação de transporte interestadual, iniciada no Estado; como também sobre a emissão dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).

Para tanto, em resumo, a consulente expõe os seguintes fatos:

1) que determinada indústria contratou uma empresa transportadora, do segmento de transporte de câmara fria, para realizar o transporte de seus produtos comercializados com cláusula CIF;

2) que por força de Portaria ou Convênio firmado entre a indústria e o Governo do Estado, a transportadora contratada não efetua o recolhimento do ICMS sobre o frete, alegando que tal imposto estaria embutido na estimativa fiscal mensal e/ou quando essa tem o benefício do PRODEIC;

3) que a empresa de transporte contratada subcontratou os serviços da consulente (....) para efetuar o transporte dessas mercadorias, de forma direta; partindo deste Estado com destino até os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo ou ainda Minas Gerais.

Diante do exposto, formula as seguintes questões:

a) A empresa que foi subcontratada (consulente) irá ser beneficiada desta isenção do ICMS, na mesma forma da empresa contratada?

b) A consulente tem a obrigação de emitir o CTRC para suportar a prestação do serviço junto a contratada?

c) De que forma a empresa subcontratada deverá emitir o CTRC e/ou outro recibo/NFs, para ter comprovação de suas receitas?

d) De que forma a consulente irá escriturar este CTRC?

e) Será necessário lavrar no livro Registro de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências?

f) A consulente poderá escriturar o CTRC "CIF" emitido pela contratada em seu livro registro de saída?

É a consulta.

Pelo exposto, depreende-se tratar-se, a presente consulta, do tratamento tributário conferido ao frete, na subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria, remetida por indústria frigorífica deste Estado, enquadrada no regime de estimativa fiscal prevista em Portaria.
Convém informar que, por falta de maiores esclarecimentos por parte da consulente, a presente Informação não irá se ater a possíveis benefícios do PRODEIC concedidos à .... ou mesmo à indústria frigorífica de forma a abranger o frete, como aventou a própria consulente.
Posto isso, passa-se a analisar os principais pontos da consulta.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A "caput" e § 2º, preceitua que:

"Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

(...)

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

(...)."

Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto; ou seja, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.

No tocante a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), o mesmo Regulamento determina:

"Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

(...)

Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...";

(...)

§ 7º - A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º, exceto quanto ao transporte multimodal. (Ajuste SINIEF 03/02 – vigência: data da publicação no DOU em 25.09.2002)

(...)

Art. 135 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

(...)."(grifo nosso).

De acordo com o § 7º do artigo 132 acima transcrito, excetuando-se a hipótese de transporte intermodal, outorga-se faculdade à subcontratada de emitir ou não CTRC, de forma que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo CTRC emitido pelo transportador que subcontratar.
Caso a subcontratada opte pela não emissão do documento fiscal, neste caso, o transporte será acompanhado pela 2ª via do CTRC emitido pela transportadora contratante; além, é claro, da documentação referente à mercadoria transportada.

Contudo, efetuada a opção pela emissão do CTRC, deverá o documento fiscal atender aos requisitos do artigo 132 e seu § 7º, como também do artigo135, todos do RICMS, acima transcritos, inclusive com destaque e recolhimento do imposto quando for o caso, que servirá de crédito para a contratada.  Tal documento deverá ser escriturado no livro fiscal Registro de Saída, na forma regulamentar.

No tocante ao regime de estimativa de que trata a consulente, envolvendo o segmento de frigoríficos, tem-se a informar que, de fato, foi publicada a Portaria nº 250/2008, de 29.12.2008, com efeito, a partir de 1º.01.2009, que enquadra para o período de 2009, alguns desses estabelecimentos nessa modalidade de recolhimento de imposto, aplicando-se apenas às operações interestaduais, vide transcrição:

"Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro e frigorífico, correspondentes às CNAEs 1011-2/01 ou 1012-1/03, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2009, deverão recolher os valores decendial, mensal e anual assinalados.

§ 1° Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2009, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 109.280.551,27 (cento e nove milhões duzentos e oitenta mil quinhentos e cinqüenta e um reais e vinte e sete centavos).

§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:

I – saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios;

II – prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.

(...)

Art. 2º Para efeitos do preconizado nesta Portaria, considera-se que:

I – as operações são realizadas com preço CIF;

II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 2º do artigo 1º.
Parágrafo único Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1°.

Art. 3º Ficam excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 2º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:

I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

(...)

Art. 6º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

(...)."(Os destaques não constam do texto original).

Infere-se do § 2º, incisos I e II, do artigo 1º da Portaria acima transcrita, que os valores fixados como estimativa no Anexo Único desta Portaria inclui em seu montante uma parcela do imposto correspondente a saída da mercadoria (inciso I) e outra referente a prestação do serviço de transporte interestadual (inciso II), excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.

Corroborando esse entendimento, o inciso II do artigo 2º dispõe que "no montante da estimativa fixado está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 2º do artigo 1º".

Portanto, com base no § 2º, incisos I e II, do artigo 1º da Portaria nº 250/2008, em consonância com o seu artigo 2º, inciso II, conclui-se que na hipótese da realização da prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria para estabelecimento frigorífico, cujo imposto incidente na operação esteja estimado nos termos desta Portaria, fica o transportador desobrigado do recolhimento do imposto correspondente, vez que o valor estimado abrange não só o valor da mercadoria como também o da prestação.

Ressalta-se que a referida dispensa do recolhimento do imposto alcança inclusive o transportador subcontratado, caso esse opte pela emissão do CTRC.

Vale ressaltar que, na hipótese de a subcontratada se valer da prerrogativa de não emissão do CTRC, deverá a mesma se cercar de documentos que efetivamente comprovem a prestação, embora ausente previsão na legislação do ICMS a respeito.

Finalmente, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Questão "a"

No caso de ser o estabelecimento (frigorífico) remetente da mercadoria enquadrado no regime de estimativa fiscal, quando da prestação de serviço de transporte interestadual das referidas mercadorias, fica não só a transportadora contratada como também a subcontratada desobrigada de recolhimento do imposto atinente a essa prestação, por conta de que o imposto referente à prestação do serviço de transporte já está incluído no valor estimado. É o que se conclui do disposto no § 2º, incisos I e II, do artigo 1º da Portaria nº 250/2008, em consonância com o seu artigo 2º, inciso II.

Ademais, tal situação só se aplicaria à consulente, caso opte pela emissão do CTRC.

Quanto a possível isenção mencionada pela consulente, pelos relatos que se seguiram da consulta, deduz-se tratar-se, na verdade, da possibilidade de não recolhimento do imposto sobre o frete em decorrência do regime de estimativa de que trata a Portaria nº 250/2008-SEFAZ.

A título de esclarecimento, vale informar que o artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT prevê isenção do ICMS apenas para as prestações intermunicipais, o que não alcançaria a consulente, já que a subcontratação é para transporte interestadual.

Questão "b"

Não. De acordo com o § 7º do artigo 132 acima transcrito, excetuando-se a hipótese de transporte intermodal, outorga-se faculdade à subcontratada de emitir ou não CTRC. Caso opte pela não emissão do referido documento fiscal, a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo CTRC emitido pelo transportador que a subcontratar (2ª via).

Questão "c"

Na hipótese de optar pela emissão do CTRC, deverá o documento fiscal atender aos requisitos do artigo 132 e seu § 7º, como também do artigo 135, todos do RICMS, inclusive com destaque e recolhimento do imposto quando for o caso, que servirá de crédito para a contratada. Tal documento deverá ser escriturado no livro fiscal Registro de Saída, na forma regulamentar.

Questão "d"

Quanto a forma de escrituração dos CTRC nos livros fiscais, informa-se que tais procedimentos estão disciplinados nos artigos 217 a 242 do RICMS.

Questão "e"

Não. No presente caso, não há previsão na legislação para escrituração do livro fiscal "Termo de Ocorrência".

Questão "f"

Não. Caso a consulente não opte pela emissão de CTRC deverá efetuar o transporte da mercadoria com o documento emitido pela contratante (2ª via), juntamente com os demais documentos inerentes à mercadoria (notas fiscais). E, neste caso, não poderá escriturar tal documento em seu livro fiscal de saída.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 25 de Maio de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE. Matr. 387.610.014

De acordo:

José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/05/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública