Consulta SEFAZ nº 102 DE 22/07/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2007
Empresa Distrib. Energia Elétrica - Transferência de Crédito - Matéria Prima
Informação Nº 102/2007-GCPJ/SUNOR
......, inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ...., com sede na ....., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....... e inscrição Estadual nº ....., ...... inscrita no CNPJ sob o nº ...... e inscrição Estadual nº ....., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição Estadual nº ....., ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e inscrição Estadual n º ...., situadas nas Partes A,B,C,D e E do endereço acima, respectivamente, por meio do representante legal comum a todas as empresas, formulam consulta acerca da interpretação conferida ao artigo 4º-A acrescentado à Lei nº 7.293/2000, pela Lei nº 8.629/2006 e do Decreto nº 215/2007.
Informam as consulentes que são empresas com Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH's) em fase de construção.
Explicam que as PCH's a serem construídas comporão o Ativo Permanente das Companhias, e que os produtos areia, brita, cimento, ferragem, bem como outros materiais incorporarão a obra civil. E, na seqüência, solicitam a informação se o ICMS destacado nas Notas Fiscais de compra destes produtos poderá ser aproveitado na forma de crédito.
Questionam ainda, as consulentes, se a transferência de créditos de ICMS assegurada pelo art. 4º-A da Lei nº 7.293/2000, acrescentado pela Lei nº 8.629/2006 e Decreto nº 215/2007, refere-se ao valor indicado na coluna "Saldo Acumulado (base do crédito a ser apropriado)" do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C, no momento da transferência?
É a consulta.
Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição dos dispositivos legais mencionados pela consulente, iniciando pelo artigo 4º-A, acrescentado à Lei nº 7.293, de 14/07/2000, pelo artigo 2º da Lei nº 8.629, de 29/12/2006:
"Art. 4º-A Aos projetos de unidade mato-grossense produtora de energia cuja obra de construção civil fora efetivamente iniciada, ou que já tenham sido contempladas com Licença de Instalação – LI, outorgada pelo órgão ambiental do Estado, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS, decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto e utilizados na implantação do aludido empreendimento.
§ 1º A transferência de crédito referente à implementação do empreendimento de que trata o caput poderá ser efetuada:
I - pelo prazo de até 02 (dois) anos a contar da publicação da presente norma;
II - até o momento da primeira geração de energia, caso ocorra em período anterior ao prazo assinalado no inciso I.
(...)." (Grifou-se).
Tratando, ainda, dos benefícios às empresas produtoras de energia elétrica, o Decreto nº 215, de 27/04/2007, disciplinou:
"Art. 1º Fica assegurado às empresas produtoras de energia elétrica que até a data de 29 de dezembro de 2006, já iniciaram obra de construção civil, ou que já tenham sido contempladas com Licença de Instalação – LI, outorgada pelo órgão ambiental do Estado, e que atendam aos requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 4-A da Lei 7.293, de 14 de julho de 2000, com a redação introduzida pelo artigo 2º da Lei 8.629, de 29 de dezembro de 2.006, o tratamento tributário a seguir indicados:
I – fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente, o recolhimento do imposto incidente na importação, ou, relativo ao diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais devido ao Estado de Mato Grosso inerentes à aquisições de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transportes, destinados aos empreendimentos de geração de energia elétrica;
II – as operações inerentes às aquisições internas e destinadas aos empreendimentos de que trata o caput, será tributado nos termos da legislação vigente, permitindo-se, o usufruto do crédito de ICMS pertinente;
III – observado o disposto no caput, fica assegurada a transferência de créditos acumulados de ICMS pelos estabelecimentos de empresas de geração de energia elétrica, decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes destinados aos referidos empreendimentos de geração, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto.
(...)
Art. 3º A utilização do benefício fiscal e a transferência de crédito de ICMS de que trata o presente ato serão acompanhados, através de ação conjunta da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia e Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação pertinente à matéria."
(Foi destacado)
Infere-se dos preceitos transcritos que para os contribuintes devidamente credenciados para a fruição do benefício, na forma dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo 4º-A, a aquisição no território deste Estado de mercadorias ou bens destinados às obras de construção civil, serão tributadas pelo ICMS permitindo-se a utilização do crédito, bem como assegurando o direito de sua transferência.
Contudo, há que se ressaltar que o artigo 4º-A em comento não se trata de norma isolada, vez que faz parte de todo o ordenamento jurídico e, como tal, deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que regem a matéria.
Além disso, o artigo 3º do Decreto nº 215/2007 determina que a utilização do benefício fiscal e a transferência de crédito do ICMS serão acompanhadas, por meio de ação conjunta das Secretarias indicadas, nos termos da legislação pertinente à matéria; sendo assim, a aplicação do aludido benefício deverá ser em consonância com as demais normas que tratam do direito ao aproveitamento de crédito de ICMS e de transferência de créditos acumulados.
Com referência ao direito ao crédito de ICMS a Lei complementar nº 87/96 assevera:
"Art. 19 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...)".
Por outro lado, o artigo 33 da mesma lei especial, com nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 122/2006, determina que:"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011."Destarte, observadas as regras colacionadas, verifica-se que há vedação para a utilização de crédito relativo à aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento até 31/12/2010.
Com fundamento de validade na mencionada Lei Complementar, foi editada neste Estado a Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolidou as normas relativas ao ICMS, estabelecendo em seu art. 25, § 3º, inciso III:
"Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
(...)
III - para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
(...)". (Foi destacado).
Todavia, no que tange aos bens destinados a integrar o ativo permanente há previsão de aproveitamento de crédito, observadas as regras de lançamento e de estorno estatuídas nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 87/96 e nos artigos 25 e 26 da Lei nº 7.098/98.
O mesmo não ocorre quando as mercadorias forem destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, sendo vedada, neste caso, a sua apropriação como crédito.
Por conseguinte, a aquisição das mercadorias descritas pela consulente, quais sejam: areia, brita, cimento, ferragem e outros materiais, que incorporarão obras de construção civil, não dão direito a crédito.
No que se refere ao Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:"Art. 226-C O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.
Parágrafo único A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.
Art. 226-D A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
(...)
II - no caso do modelo C:
d) quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
(...)
6. coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado."(g.n.)
Dessa forma, os créditos acumulados de ICMS, a serem transferidos por força do art. 4º-A da Lei nº 7.293/2000, bem como pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 215/2007, serão os valores relativos às aquisições destinadas à implantação do empreendimento que a legislação tributária vigente conferir direito ao crédito, constantes do saldo credor indicado no livro Registro de Apuração do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, _24/_08/_2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública