Consulta SEFAZ nº 102 DE 13/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mar 1995
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Sist. Eletrônico Proc. Dados
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada dirige-se à Secretaria de Fazenda para efetuar as seguintes indicações:
1- o manifesto de carga é documento fiscal?
2- possui modelo próprio?
3- pode ser emitido por processamento eletrônico de dados?
4-existe dispositivo legal que autoriza o uso da NF/CTRC em formulário contínuo? qual o prazo de validade?
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, no seu artigo 90, enumera os documentos fiscais:
"Art. 90 - Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
(...)
XXIII- Manifesto de Carga, modelo 25.
Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo obedecerão os modelos anexos." (Destacou-se).
Por conseguinte, a resposta à primeira indagação é positiva. O Manifesto de Carga, consoante o disposto no inciso XXIII do artigo 90, consiste em modalidade de documento fiscal.
A sua utilização está disciplinada nos §§ 3º e seguintes do artigo 132 do mesmo Regulamento. Vale a reprodução:
"Art. 132 - ...
(...)
§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo 'Observações' deste ou, se for o caso do Manifesto de Cargas, a expressão: 'Transporte subscontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa número...,UF...'.
§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do artigo 134 e a via adicional prevista no artigo 135, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação 'Manifesto de Carga';
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e UF;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII- os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII- os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI- o valor da mercadoria.
§ 5º - O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.
(...)."
Quanto ao modelo, o parágrafo único do artigo 90 já consagrou a existência do mesmo (v. cópia anexa).
Todavia, é de se anotar que o § 2º do artigo 201 permite a inserção de outras informações desde que resguardadas a clareza das demais exigidas
De qualquer forma, documento fiscal que é, a sua confecção depende de prévia autorização do fisco (art. 205, § 7º, do RICMS).
No que se refere à emissão por processamento eletrônico de dados, mais uma vez a resposta é afirmativa ex vi do disposto no artigo 243 do RICMS.
Entretanto, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais está vinculada a disciplina legal própria, consolidada, neste Estado, na Portaria Circular nº 073/94-SEFAZ, de 24.05.94, cuja leitura recomenda-se à empresa (v. cópia anexa).
Por fim, registra-se que a mesma Portaria Circular cuida dos formulários destinados à emissão do documento fiscal por processamento eletrônico de dados, não só das Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, mas também dos demais, arrolados no artigo 90.
Em relação à Nota Fiscal, porém, alerta-se para as alterações carreadas pelos Ajustes ICMS 03 e 05/94, por ora, ainda não insertas na legislação mato-grossense.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 13 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário