Consulta SEFAZ nº 102 DE 22/02/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 1994

Substituição Trib.- Bebidas - Antecipação Recolhimento

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida em Sinop-MT, com inscrição no CGC sob o nº ,,,, comunica ter impetrado mandado de segurança e obtido liminar, expedida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4º Vara Cívil de Itu, SP, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS antecipado por ... CERVEJA E REFRIGENTES LTDA, industrial das bebidas que distribui nesta unidade federada.

A interessada solicita, então, ao Estado de Mato Grosso providências para que não ocorram transtornos na entrada de veículos contendo os produtos a ela destinados, no território estadual (fls. 01 e 02).

A exame oferece a contribuinte cópia do arrazoado que fundamentou o mandado de segurança impetrado (fls. 03 a 42), bem como Certidão fornecida pelo Cartório do 4º Ofício Judicial-Cível da Comarca de Itu, reproduzindo o r. despacho concedendo, liminarmente, a segurança pretendida (fl. 43).

Após remessa à Assessoria Jurídica e Coordenadoria Geral de Administração Tributária (fl. 46), o processo foi remetido à Assessoria Tributária para providências (fl. 47).É o relatório.

O pleito da interessada junto ao Estado de Mato Grosso carece de fundamentos fáticos ou jurídicos que o autorizem.

O Mandamus foi impetrado junto ao Poder Judiciário da Comarca de Itu-SP, visando a impedir o industrial, qual seja, ... CERVEJA E REFRIGERANTES LTDA de efetuar a retenção na fonte do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, na remessa de bebidas a interessada.

E, nesse sentido obteve a liminar. Vale a reprodução de trecho da Certidão carreada aos autos."CERTIFICA ... onde autora pleiteia para que o POSTO FISCAL ESTADUAL deixe de reter ICMS por substituição, nas vendas feitas pela ... CERVEJA E REFRIGERANTES LTDA. CERTIFICO mais que ... pelo MM. Juiz foi concedida a segurança pleiteada, cujo teor segue: ´VISTOS ETC. (...) concedo liminarmente a segurança pleiteada. Notifiquem-se a autoridade coatora e a ... Cerveja e Refrigentantes Ltda. (...)." (Sem os destaques no original).

Respeitados os limites de sua competência territorial, o d. Julgador determinou providência que não alcançou o Estado de Mato Grosso.

A substituição tributária referente a cerveja, chope, água mineral, e refrigerantes, no que pertine ao Estado de Mato Grosso, decorre do estatuído no Protocolo ICMS 11/91 e suas alterações posteriores, o qual estabelece adoção dos procedimentos nele preconizados, inclusive para as operações internas.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89, ao cuidar da substituição tributária, remete à observância das normas complementares baixadas pelo Secretário de Fazenda (art.289).Tais normas, hoje, encontram-se consubstanciadas na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e modificações posteriormente inseridas, extraindo-se dela o permissivo legal para exigência do imposto antecipado relativo às bebidas alcoólicas chamadas "quentes".

É este o arcabouço jurídico que oferece o sustentáculo para o Estado de Mato Grosso exigir a antecipação do imposto.

Dispõe a citada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, em seu art. 4º:"Art. 4º - Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de outras unidades da Federação, em que o destinatário e ou remetente não sejam devidamente credenciados, e nas hipóteses em que não haja destinatário certo, o imposto devido nas sucessivas saídas a ocorrerem neste Estado, será antecipadamente recolhido no Primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma constante do artigo 5º ou 6º desta Portaria Circular, respectivamente.

(...)." (Grifou-se)

O dispositivo, aliás, é corolário do estatuído no inciso VI do já invocado art. 289 do RICMS:

"Art. 289 – Observadas as normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

VI – no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, em relação a outras mercadorias previstas em normas complementares, quando remetidas para este Estado por estabelecimento não credenciado nos termos do artigo 302.

(...)."Suspensa a retenção pelo industrial, resta, pois, ao destinatário efetuar o recolhimento do imposto na barreira, sem que tal medida configure desobediência judicial.

Ao Estado de Mato Grosso nada foi determinado pelo i. julgador, como bem evidencia a Certidão trazida a exame pela própria interessada, incumbindo aos seus servidores cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor.

Assim, deve ser mantida a exigência do imposto antecipado no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual.
É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.