Consulta SEFAZ nº 100 DE 23/04/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2015

Tratamento Tributário - Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros

INFORMAÇÃO 100/2015-GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... em ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Para tanto, informa que se dedica à atividade de transporte de passageiros mediante a locação de ônibus com motorista, ou seja, um grupo de comerciantes se reúne e loca o ônibus para transportá-los para outros Estados no intuito de fazerem suas compras, retornando em seguida ao Estado de Mato Grosso.

Relata que é optante do Simples Nacional e que tem dúvidas quanto à tributação do ICMS incidente nas suas operações.

Cita o artigo 13, inciso VII, da Lei Complementar nº 13/2006, que inclui o ICMS dentre os tributos recolhidos dentro do Simples Nacional.

Comenta que o § 5º-E do artigo 18 enquadra as transportadoras de cargas no Anexo III, ambos da Lei Complementar nº 13/2006, e estabelece a exclusão da parcela do ISSQN e a inclusão da parcela do ICMS, no entanto silencia no que diz respeito ao transporte de passageiros (locação com motorista).

Expõe seu entendimento de que a operação não está sujeita ao pagamento antecipado do ICMS e por isso deve o mesmo ser incluído no cálculo mensal do Simples Nacional, de acordo com o artigo 13, VII e §5º-E do artigo 18, ambos da Lei Complementar nº 123/2006.

E reproduz:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

(...)

§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.Ao final, formula os seguintes questionamentos:

1. Sendo optante pelo Simples, como deve ser pago o ICMS referente às suas operações? Antecipadamente, em cada operação ou deve incluir no cálculo mensal do DAS - Simples Nacional?

2. Sendo devido o recolhimento através do DAS, enquadra-se no Anexo III, excluindo-se a parcela do ISSQN e incluindo-se a parcela do ICMS a exemplo do tratamento conferido às transportadoras de carga?

3. Caso esteja sujeito ao pagamento antecipado, qual a alíquota deve ser aplicada uma vez que o transporte é feito para pessoas físicas e jurídicas com início e término do transporte em Mato Grosso?

4. Deve a consulente emitir uma única Nota Fiscal para acobertar o transporte ou deve emitir uma para acobertar o trajeto de Mato Grosso ao Estado de destino e nota fiscal avulsa do Estado de destino para o Mato Grosso, recolhendo, nesse caso o ICMS ao outro Estado?

É a consulta.

Consultado os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4923-0/02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista, que é optante pelo Simples Nacional desde 1º/01/2015 e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Inicialmente, importa destacar que é vedada a opção pelo Simples Nacional aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Porém, a partir de 1º de janeiro de 2015, passa a ser permitida quando o serviço seja prestado na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Importa destacar que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
· Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
· Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
· Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
· Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
· Contribuição para o PIS/Pasep;
· Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
· Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
· Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Ressalta-se, ainda, que o percentual de cada tributo incluído no Simples Nacional depende do tipo de atividade e da receita bruta, conforme os Anexos da Lei Complementar nº 123/2006, e que o cálculo do valor devido e a geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS serão efetuados pelo aplicativo PGDAS-D, disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional.

O Portal do Simples Nacional, no menu "Perguntas e Respostas", no item 7.11, traz as seguintes informações:

A atividade de transportes divide-se em: municipal ou intermunicipal, de passageiros ou de cargas. Existem particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de serviço de transporte prestado e conforme o período considerado, de acordo com o quadro abaixo:

Tipo de Atividade A partir de 2015
Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS, EXCETO quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores VEDADO
Transporte Intermunicipal e Interestadual de PASSAGEIROS, quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I*
Transporte Intermunicipal e Interestadual de CARGAS ANEXO III, deduzido o percentual de ISS e acrescido o percentual de ICMS previsto no Anexo I*
Transporte Municipal de PASSAGEIROS ANEXO III
Transporte Municipal de CARGAS ANEXO III


* Na prestação desses serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, o aplicativo de cálculo (PGDAS e PGDAS-D) faz o ajuste nos percentuais (excluindo o percentual de ISS e incluindo o percentual de ICMS do Anexo I) automaticamente. Para tanto, o contribuinte deve selecionar a atividade "Prestação de serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123".

Destacou-se.

Em relação às particularidades de enquadramento no Simples Nacional, conforme o tipo de serviço de transporte prestado, a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, estabelece:

Seção III - Das Vedações ao Ingresso

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

(...)

XVI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

a) na modalidade fluvial; ou (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

b) nas demais modalidades, quando: (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

1. possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

(...)

§ 5° Enquadram-se na situação prevista no item 1 da alínea "b" do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

I - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

II - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

§ 6º Enquadram-se na situação prevista no item 2 da alínea "b" do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

(...) Destacou-se.

De todo o exposto, infere-se que, a priori, o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é atividade excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observadas as seguintes exceções:

a. ocorra na modalidade fluvial;

b. nas demais modalidades, se realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes Estados;

c. possuir caráter público coletivo, se intermunicipal;

d. fretamento contínuo em área metropolitana, ou seja, áreas constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:

1. É vedado o recolhimento do ICMS relativo ao transporte interestadual de passageiros pelo Simples Nacional, conforme demonstrado anteriormente, posto que não se trate de municípios limítrofes ou realizado na modalidade fluvial. Portanto, o ICMS será recolhido antecipadamente aos moldes da legislação estadual, conforme abaixo:

PORTARIA Nº 100/96-SEFAZ

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

IX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:

a) até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014; (Nova redação dada a alinea "a" do inc. IX pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

(...)

d) nos demais casos, antes de iniciada cada prestação de serviço.

(...) Destacou-se.

2. Prejudicado.

3. O artigo 95, incisos I e II, do RICMS/MT, estabelece a alíquota de 17% se a prestação for intermunicipal ou interestadual para não contribuinte do imposto; e se for interestadual para contribuinte será de 12%, conforme abaixo:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;

e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002)

(...)

d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.111/99)

(...)

VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

(...)

4. Quanto ao documento fiscal a ser utilizado na prestação, será a Nota Fiscal mod. 7, prevista nos artigos 223 e seguintes do RICMS/MT.

Seção X - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 223 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (cf. art. 10 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

(...)

Parágrafo único Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

(...)

Art. 225 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1° É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 226 e 227, por veículo, hipótese em que a 1a (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

(...)

Art. 227 Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 14 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III – a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;

II – a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

(...) Destacou-se.

Da leitura dos dispositivos acima, infere-se que a Consulente poderá emitir uma única nota fiscal para acobertar a excursão, nos trajetos interestaduais de ida e volta.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

APROVADA.Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública