Consulta SEFAZ nº 100 DE 23/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2014

Tratamento Tributário - Incidência - SIMPLES NACIONAL - Peças Garantia

INFORMAÇÃO Nº 100/2014– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de substituição de peças em virtude de garantia.

A Consulente informa que tem como atividades econômicas o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e a reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico e é optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Esclarece que, conquanto possua CNAE de comércio, a consulente é predominantemente uma prestadora de serviços. Presta assistência técnica autorizada da SAMSUNG, realizando substituição de peças, em virtude de garantia, nos equipamentos de comunicação e eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico que apresentem defeito de fabricação. Nessa circunstância, saliente-se, recebe várias peças para substituição em garantia.

Expõe seu entendimento que, por ser mera intermediária entre a fabricante e o cliente, não deve recolher o ICMS quando recebe peças da SAMSUNG para substituição em garantia. E isso porque o ICMS tem como fato gerador a circulação jurídica de mercadorias, conforme inteligência que se extrai do art. 155, II, da CF/88.

Anota que, para que ocorra o fato gerador do ICMS é preciso que haja a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade e transcreve ementa de julgamento nesse sentido.

Frisa que na espécie, a circulação jurídica da mercadoria com transferência da propriedade não ocorre. A consulente não realiza negócio jurídico mercantil, mas apenas presta assistência técnica autorizada da SAMSUNG, substituindo peças em garantia.

Diante desse cenário, são realizados os seguintes questionamentos:

a) Está correto o entendimento da consulente de que, na espécie, não há a incidência do ICMS no recebimento de peças para substituição em garantia?

b) Caso, por amor ao debate, haja a incidência do ICMS, como não recebe as peças para revenda, deve recolher o ICMS ST ou ICMS NORMAL com a redução da base de cálculo por ser optante pelo Simples Nacional?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE Principal: 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação e nas seguintes CNAE secundárias: 9512-6/00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e 9521-5/00, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, bem como que é optante pelo Simples Nacional a partir de .../01/2014.

Ainda na preliminar cabe esclarecer que é devida a cobrança do ICMS nas operações de substituição em garantia, entretanto a sua apuração e recolhimento devem ser efetuados pelo regime normal de apuração do imposto, haja vista tratar-se de operação sem adição de margem de lucro e também por estarem excluídas da cobrança pelo regime de Estimativa Simplificado.

Devido à necessidade de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia foi celebrado entre os Estados, no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 27/2007, de 30/03/2007, que estabelece disciplina em relação a essas operações quando realizadas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, cujas cláusulas se transcreve a seguir:

Cláusula primeira Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio.

Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o "caput".

Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.

Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

Cláusula oitava O disposto neste convênio não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

(...). (Foi destacado). O referido Convênio foi implementado na legislação estadual, pelo Decreto nº 516, de 17/07/2007, que acrescentou o artigo 398 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que dispõe:

Art. 398 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições nesta seção.

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:

I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3º Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo 397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;

II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E;

III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto, respectivamente, no artigo 397-F.

Os artigos 397-D, 397-E e 397-F a que se refere o dispositivo acima reproduzido, estabelecem:

Art. 397-D Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 397-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D.

Art. 397-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (Foi destacado).Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque, vide artigo 397-F, acima reproduzido.

Considerando que a operação de substituição em garantia está excluída da cobrança do imposto por meio do regime de estimativa simplificado, por força do art. 87-J-7, § 3º, inciso IV, a seguir transcrito, o ICMS devido na referida operação deverá ser apurado e recolhido pelo regime normal.

Art. 87-J-7 .....................................................................................

(...)

§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

(...)

IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, (...) e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.

Neste caso, conforme estabelece a Cláusula sétima do Convênio ICMS 27/2007, e artigo 397-F do Regulamento do ICMS, já transcritos anteriormente, a Nota Fiscal de saída da peça nova para o proprietário do bem, será efetuada com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça, aplicando-se sobre esta a alíquota fixada para as operações internas da unidade Federada de localização da oficina autorizada.

Vale ressaltar que na apuração do imposto a Consulente poderá aproveitar o crédito destacado na Nota fiscal de remessa da peça pelo fabricante.

Relevante destacar que a remessa da peça defeituosa ao fabricante é isenta do ICMS quando a operação for realizada por oficina credenciada ou estabelecimento que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, nos termos do artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:ANEXO VII

Art. 107 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:

I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 397-C a 397-F das disposições permanentes;

II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 398 das disposições permanentes.De todo o exposto, pode-se concluir que é devido o imposto na saída de peças em operações de substituição em garantia, por se tratar da ocorrência de novo fato gerador.

Tendo em vista a pluralidade de fases aqui tratadas, demonstra-se a seguir, por meio de um quadro elucidativo, os procedimentos previstos na legislação, para cada operação:

Fase 1 Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado. Emissão de Nota fiscal de entrada na forma do art. 397-D do Regulamento do ICMS, sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela oficina autorizada.
Fase 2 Remessa da peça defeituosa ao fabricante. Emissão de Nota Fiscal na forma do art. 397-E do Regulamento do ICMS.
Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Fase 3 Remessa da peça nova pelo fabricante. A remessa deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido.
Fase 4 Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente. Operação com incidência do ICMS, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e alíquota a ser aplicada a interna deste Estado.
Deve ser feita a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal, utilizando-se como crédito o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa da peça nova pelo fabricante.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

a) Não, conforme mencionado anteriormente, incide o ICMS na operação de substituição em garantia, todavia o imposto deve ser recolhido pelo regime normal, uma vez que a operação não integra o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, por força do art. 87-J-7, § 3º, inc. IV, do RICMS/MT.

b) O recolhimento será pelo regime normal e no caso de ser o contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento será pelo citado regime Especial Unificado de Arrecadação – Simples Nacional.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública