Consulta nº 100 de 30/12/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jan 2004

PROCESSO Nº: 043.000.055/99

INTERESSADO: COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL-

NOVACAP

ASSUNTO: TRIBUTAÇÃO DO ICMS E DO ISS -PROCEDIMENTOS PARA USO DO

SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

EMENTA: ICMS E DO ISS -PROCEDIMENTOS PARA USO DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - A empresa, sujeita ao ICMS e ao ISS, que deseje utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais deverá requerer autorização para tal procedimento junto à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o seu estabelecimento.

Senhora Gerente,

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, consulta sobre modelos e tipos de notas fiscais a serem utilizadas em suas operações, bem como os impostos incidentes conforme discriminado a seguir:

Administração de Convênios/ Contratos com Taxa de Administração

Serviços Prestados Diversos:

-Conservação e manutenção de áreas verdes para o GDF, urbanização e construção civil;

-Controle Tecnológico

-Taxas e emolumentos (renovação de cadastros, venda de editais, diários de obras, etc)

Fabricação e Vendas:

-Peças em Argamassa Armada

Vendas

Mudas e sementes, massa asfáltica, manilha e meio-fio

Produção

Mudas e Sementes, massa asfáltica, manilha e meio-fio

Informa ainda a consulente que pretende que as emissões das referidas notas fiscais sejam processadas via informática, em cujo sistema deverá também emitir livros obrigatórios por Lei, assim como as relações e demonstrativos a serem encaminhados ao Fisco e solicita que caso exista algum programa lhe seja fornecido ou indicado qual o melhor.

É o breve relatório.

A então Divisão da Receita do SIA procedeu, às fls.04-11, o preparo processual, nos termos do art. 48 do Decreto nº 16.106/94, havendo a informação, às fls-10, de que a referida empresa não se encontra sob ação fiscal.

A consulente realiza atividades sujeitas a incidência do ICMS, tais como: fabricação e venda de peças em argamassa armada; venda e produção de mudas e sementes, massa asfáltica, manilha e meio-fio. Executa também atividades sujeitas à tributação do ISS, tais sejam: administração de convênios e de contratos, com taxa de administração; conservação e manutenção de áreas verdes, urbanização e construção civil; controle tecnológico e renovação de cadastro.

Assim, por executar serviços e operações suscetíveis de tributação, a consulente, na qualidade de contribuinte, é obrigada a emitir o documento fiscal próprio e a entregá-lo ao destinatário do serviço, da mercadoria do bem objeto da operação ou da prestação que realizar. Deverá também escriturar, após visado pela administração fiscal, livros fiscais próprios, nos quais serão registradas as operações e prestações realizadas bem como apurado o respectivo imposto devido.

No tocante ao ICMS, as informações quanto aos livros fiscais a serem escriturados, bem como quanto aos modelos de notas fiscais a serem utilizadas nas operações ou prestações sujeitas à incidência daquele imposto, podem ser encontradas no Regulamento do ICMS, em especial nos arts.79,84,89,171,190 de onde transcrevemos os seguintes dispositivos:

"Art. 79. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 1.254/96, art. 49, § 1º; Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 6º, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF 3/78 e Convênio SINIEF 6/89, art. 1º, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 3/94):

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo V, Doc. 5);

III - Cupom Fiscal Emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV - Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (Anexo V, Doc. 6);

§ 1º O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:

I - sistema eletrônico de processamento de dados;

II - Terminal Ponto de Venda - PDV;

III - máquina registradora eletrônica;

IV - equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

V - processo manual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a IV do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior;

III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º exclui os demais.

§ 9º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF nº 4/95 e 9/97).

§ 10. O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico (Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, art. 6º, § 2º).

Art. 84. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I - saída de mercadoria, a qualquer título:

a) com destino a contribuinte do imposto;

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;

II - entrada de mercadoria:

a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) estrangeira, importada diretamente;

g) arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

III - reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;

IV - regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89, cláusula segunda);

VI - encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.

Art. 89. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, art. 50 e Ajuste SINIEF 5/94).

§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disporá sobre a autorização de utilização de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda a prazo (Ajuste SINIEF 4/97).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo.

Art. 190. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 65, e Convênio ICMS 95/89).

Art. 191. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores."

Quanto ao ISS tem-se que os modelos de notas fiscais a serem utilizados nas prestações sujeitas à incidência daquele imposto estão definidos no art.46 do RISS, enquanto que os livros a serem escriturados estão elencados no art.66 do mesmo Regulamento, " in verbis":

"Art. 46. O contribuinte do ISS emitirá:

I - Nota Fiscal modelo 3 (Anexo I), na hipótese de prestação de serviços de construção civil;

II - Nota Fiscal modelo 3-A (Anexo II), na hipótese de prestação de serviços não compreendidos no inciso anterior a pessoa jurídica;

III - Nota Fiscal modelo 3-B (Anexo III), na hipótese de prestação de serviços não compreendidos no inciso I a pessoa física, ressalvado o disposto no art. 62.

IV - Nota Fiscal modelo 3-C (Anexo IV), na hipótese de prestação de serviços por contribuinte que exerça atividades relacionadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI - Demonstração Mensal de Serviços (Anexo V);

IX - Declaração de Retenção do ISS(Anexo VIII).

ACRESCENTADO ao art. 46 o inciso X pelo Decreto nº 19.616 - DODF de 24.09.98

§ 1º Os documentos de que trata este artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

§ 2º Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituírem-se nas respectivas funções.

§ 3º O prazo de emissão dos documentos fiscais é de um ano, contado da data da respectiva impressão.

§ 4º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado em até dois anos, ou reduzido, por determinação da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para atender a situação específica.

Art. 66. Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:

I - livro Registro de Serviços Prestados (Anexo IX);

II - livro Registro de Contratos (Anexo X);

III - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único. Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais."

É válido ressaltar que, consoante estabelece o art. 100 do RISS: "Aplicam-se na administração do ISS, no que couberem, as disposições relativas ao ICMS, especialmente aquelas referentes à utilização de máquinas registradoras e terminal PDV, bem como à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados contidas no Regulamento do ICMS"

Para fazer uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverá ser feito requerimento, em formulário próprio, junto à Repartição Fiscal da Circunscrição em que se localizar o estabelecimento interessado, a qual fará a apreciação do pedido.

Cumpre esclarecer que maiores informações quanto ao procedimento a ser adotado para a emissão de documentos fiscais por meio de processamento eletrônico de dados estão contidas na Portaria nº 790, de 26 de dezembro de 1997 e no RICMS. Podendo ser encontrada não só esta Portaria, mas também o Regulamento do ICMS e o Regulamento do ISS, bem como outros itens da legislação tributária do Distrito Federal no endereço eletrônico: http://www2.fazenda.df.gov.br.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer s.m.j.

Brasília, 30 de dezembro de 2003.

GENILDA FONTENELLE RODRIGUES

Auditora Tributária

Mat.25.218-2

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 05 de setembro de 2002. Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 30 de dezembro de 2003.

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI

Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC

Gerente