Consulta SEFAZ nº 100 DE 26/06/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 1997
Máq./Equip./Implemento - Diferencial Alíquota - Diferimento
Senhor Secretário:
A entidade acima nominada, em expediente datado de 16.04.97, reivindica a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais decorrentes do artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
É o pleito.
Por força do citado preceito, as saídas internas de máquinas e equipamentos industriais e com máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 da mesmas Disposições Transitórias, estavam albergadas pelo diferimento do ICMS.
Idêntico favor alcançava a parcela devida a titulo de diferencial de alíquota pela aquisição, em operação interestadual, para ativo imobilizado, e a importação desses bens.
Ocorre que o tratamento mais benéfico foi estabelecido para vigorar por prazo determinado que, após sucessivas prorrogações, teve seu termo final fixado em 30.04.97, quando, estão, expirou em definitivo.
Alerta-se todavia, que os bens em questão favorecidos com a redução de base de cálculo de que trata o artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Merece ainda ser anotado que a entidade já foi suficiente esclarecida sobre o referido benefício, através da Informação nº 070/97-GPE/CT, de 15.05.97, aprovada em 19.05.97.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 26 de junho de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Visto: Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação