Consulta nº 10 DE 20/06/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 jun 2017

ICMS – Obrigação principal – tratamento tributário mercadoria classificada na posição NCM 8429.52.19 – ICMS diferencial de alíquota previsto no art. 75 Decreto 4.335-E/2001.

DA CONSULTA

O Consulente acima qualificado dirige consulta protocolada sob o número 4620 de 07 de junho de 2017 a esta Administração Tributária.

O Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.62-1/00 – Comércio Atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção: partes e peças” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “45.30-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, dentre outras, traz a seguinte solicitação:

- Esclarecimentos sobre o tratamento/procedimentos fiscais do ICMS desonerado nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias do NCM 8429 destinadas ao estoque de comercialização;

- O fornecedor desta mercadoria está localizado em Minas Gerais e faz uso da isenção de ICMS conforme artigo 6º, anexo I, item 50-A do RICMS/MG. ICMS, a desoneração consta no rodapé do documento fiscal e foi concedido na forma de desconto sob o valor total dos produtos (NF-e nº 4537 anexa). Podemos nos creditar do ICMS desonerado nesta operação?

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisei as condições de admissibilidade do pedido e entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.

Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.

A mercadoria em questão encontra-se classificada na posição 84.29.52.19 da NCM/SH que compreende: Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspotransportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadoras – Outras.

Pois bem, a mercadoria em epígrafe está sujeita a incidência do ICMS Diferencial Alíquota (antecipação parcial do ICMS), previsto no art. 75 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001, como segue:

(...)

Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.

§ 1º (...)

§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;

II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;

III – sujeitas ao recolhimento antecipado de que trata a seção anterior;

IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais;

§ 3º A antecipação prevista no "caput" não encerra a fase de tributação.

§ 4º O imposto a ser antecipado será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação ou prestação constante do respectivo documento fiscal emitido no Estado de origem, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente à operação interna em Roraima e a alíquota do ICMS relativa à operação interestadual.

§ 5º Na hipótese em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no Estado de Roraima relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas.

§ 6º A alíquota interestadual a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de que o destaque do ICMS esteja correto ou não na Nota Fiscal, será de:

I - 12%: se procedente a mercadoria de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

II - 7%: se procedente a mercadoria de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

III – 4%: se procedente a mercadoria do exterior, quando não submetida a processo de industrialização após o despacho aduaneiro, ou ainda que submetida resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observadas as demais disposições previstas no § 6º do art. 46. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

§ 7º No caso em que o valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada por ato do Secretário da Fazenda, será este considerado para fins de base de cálculo.

De acordo com o texto legal acima transcrito, não estando o contribuinte, ou o produto em questão, enquadrados nas hipóteses do § 2º do artigo 75, o consulente fica sujeito, nas entradas de mercadorias oriundas de outra unidade da federação ao recolhimento antecipado do imposto ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar em Roraima, e deverá adotar os seguintes procedimentos:

Art. 76. Quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena subseqüente à da entrada neste Estado.

(...) 

§ 2º. Decorridos 05 (cinco) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no § 5º deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

(...)

Art. 77. O ICMS recolhido antecipadamente nos termos desta Seção deverá ser lançado no mês do seu efetivo pagamento, da seguinte forma, observado o disposto no § 5º do art. 53: (Redação dada pelo Decreto nº 9.692, de 13/01/09).

I – no campo Crédito do Imposto, linha 007, “ Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

II – no campo “G”, código de linha 3, “Outros Créditos” na Guia de Apuração Mensal do ICMS-GIM.

(...)

No artigo 56 do Decreto 4.335-E, é tratado sobre o crédito presumido e especificamente no inciso VI do artigo 57 do mesmo decreto, da concessão para as mercadorias destinadas a contribuintes localizados na ALC, conforme texto legal transcrito abaixo:

(...)

Art. 56. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar em substituição a qualquer outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Art. 57. Fica concedido crédito fiscal presumido:

I – (...)

VI – às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992. (alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se ao consulente:

- O consulente fica sujeito, nas entradas de mercadorias para sua empresa, classificadas no NCM 84295219, oriundas de outra unidade da federação, ao recolhimento antecipado do imposto ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar em Roraima, e deverá adotar os procedimentos previstos nos artigos 76 e 77 do Decreto 4.335-E/2001;

- O consulente está autorizado a apropriar-se do crédito fiscal presumido, oriundos das mercadorias constantes na NF-e nº 4537, nos termos dos artigos 56 e Inciso VI do artigo 57 do Decreto 4.335-E/2001.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 20 de junho de 2017.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.