Consulta SEFA nº 10 DE 09/02/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2017
ICMS. Farmácia de manipulação. Aquisição interestadual de mercadoria importada. Antecipação de pagamento.
A consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, informa que adquire insumos importados, em operações interestaduais, de empresas enquadradas no regime normal de pagamento do imposto, com destaque de ICMS pela alíquota de 4%.
Aduz que esses produtos se destinam à "comercialização de medicamentos e produtos manipulados sob encomenda", e que escritura suas aquisições utilizando o CFOP 2.128 - compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISS.
Isto posto, e consoante o manifestado na Consulta nº 89/2015, entende que para a situação reportada não é devido o recolhimento antecipado do ICMS de que tratam o § 7º do art. 5º e o art. 13-A do Regulamento do ICMS.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 e excertos da Consulta nº 89/2015, pertinentes à matéria ora questionada:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
"Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(.....)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
(.....)
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(.....)
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
(.....)"
CONSULTA Nº 89/2015
"(.....) A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, passou a ser considerada atividade não submetida à competência do tributo estadual, por força do disposto no art. 18 , § 4º, inciso VII, alínea "a", da Lei Complementar nº 123/2006 , em vista da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/2014 .
Assim, em relação às aquisições interestaduais de produtos destinados à manipulação, sujeitas à alíquota de 4%, não é devido o recolhimento antecipado de que tratam o § 7º do art. 5º e o art. 13-A, do RICMS.
Por outro lado, a venda de medicamentos em moldes semelhantes ao realizado pelas drogarias (comércio de produtos pré-fabricados) está sujeita ao ICMS, hipótese na qual, diferentemente do caso anterior, a consulente se sujeita às regras disciplinadas nos dispositivos regulamentares citados, no que diz respeito às situações nele albergadas, devendo, portanto, efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando adquirir bem ou mercadoria destinados à comercialização ou à industrialização, que tenham origem em outra unidade federada, e desde que a operação interestadual seja tributada à alíquota de 4%, não se aplicando referida exigência às operações submetidas ao regime da substituição tributária.
Registre-se, por fim, que em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto, quando devido, poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, conforme prevê o inciso II do § 2º do art. 13-A do RICMS."
Do exposto, pode-se afirmar que, caso os insumos adquiridos pela consulente se destinem à manipulação de medicamentos e produtos magistrais, atividade sujeita ao ISS, não é devido o recolhimento antecipado de que tratam o § 7º do art. 5º e o art. 13-A, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 .
Nesse caso, cumpre ressaltar que, a partir de 01.01.2016, deve o remetente recolher ao Estado do Paraná o diferencial de alíquotas previsto pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015 , por se tratar de operação interestadual com consumidor final não contribuinte do imposto, situação da consulente em relação à atividade de prestação de serviços.
Por outro lado, caso os insumos se destinem à manipulação de medicamentos a serem vendidos em moldes semelhantes ao realizado pelas drogarias (comércio de produtos pré-fabricados, sujeito, portanto, ao ICMS), deve a consulente efetuar o referido recolhimento antecipado.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.