Consulta nº 89 DE 15/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2015

ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RECOLHIMENTO POR ANTECIPAÇÃO. ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas”, CNAE 4771-7/02, optante do regime do Simples Nacional, questiona quanto à necessidade de recolhimento antecipado do ICMS nas operações interestaduais de que tratam o § 7º do art. 5º e o art. 13-A, do RICMS, considerando que a atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas passou a ser considerada como prestação de serviço sujeita ao ISS, nos termos da alínea “a” do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014.

RESPOSTA

A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, passou a ser considerada atividade não submetida à competência do tributo estadual, por força do disposto no art. 18, § 4º, inciso VII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, em vista da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/2014.

Assim, em relação às aquisições interestaduais de produtos destinados à manipulação, sujeitas à alíquota de 4%, não é devido o recolhimento antecipado de que tratam o § 7º do art. 5º e o art. 13-A, do RICMS.

Por outro lado, a venda de medicamentos em moldes semelhantes ao realizado pelas drogarias (comércio de produtos pré-fabricados) está sujeita ao ICMS, hipótese na qual, diferentemente do caso anterior, a consulente se sujeita às regras disciplinadas nos dispositivos regulamentares citados, no que diz respeito às situações nele albergadas, devendo, portanto, efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando adquirir bem ou mercadoria destinados à comercialização ou à industrialização, que tenham origem em outra unidade federada, e desde que a operação interestadual seja tributada à alíquota de 4%, não se aplicando referida exigência às operações submetidas ao regime da substituição tributária.

Registre-se, por fim, que em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto, quando devido, poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, conforme prevê o inciso II do § 2º do art. 13-A do RICMS.

Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, contados a partir da data da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.