Consulta SEFAZ nº 10 DE 13/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jan 2015
Consignação Mercantil
INFORMAÇÃO Nº 010/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na Avenida.../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a operações em consignação mercantil.
A Consulente expõe que receberá mercadorias em consignação para revenda.
E questiona sobre os procedimentos de lançamento do ICMS, nos seguintes termos:
1. O ICMS será lançado pela NF do consignante, ou seja, pela NF primitiva?
2. Se sim, como será recolhido o imposto já que há possibilidade de retorno das mercadorias não comercializadas?
É a Consulta.
De início, incumbe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos e no regime de estimativa simplificado do ICMS.
No que concerne às operações com mercadorias em consignação mercantil, foi celebrado o AJUSTE SINIEF 02/1993, publicado no Diário Oficial da União, de 17.12.1993, que disciplina os procedimentos fiscais a serem observados na realização dessas operações.
As disposições do referido Ajuste SINIEF constam no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, nos artigos 398-A a 398-E, reproduzidos a seguir:CAPÍTULO XV - Das operações de Consignação Mercantil
Art. 398-A Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 398-B Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação-NF n.º..., de ..../..../....";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 398-C Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. redação dada à alínea "b" do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93 pelo Ajuste SINIEF 09/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
1) como natureza da operação, a expressão 'Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação';
2) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../....';
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Compra em consignação – Nota Fiscal nº ..., de.../.../...'; (cf. alínea "c" acrescentada ao inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93 pelo Ajuste SINIEF 09/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
II - o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço:
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n.º..., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n.º ..., de ..../..../..../".
Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação" - NF n.º ..., de ..../..../....".
Art. 398-D Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n.º ..., de ..../.../...".
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 398-E As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Dos dispositivos transcritos infere-se que as saídas de mercadorias a título de consignação mercantil têm tratamento tributário específico e não há como adotar tratamento diferente daqueles previstos na própria norma, sob pena de descaracterizar o instituto.
Conforme leitura da alínea 'b' do inciso I, combinado com o inciso II, ambos do artigo 398-A do Regulamento do ICMS/MT, pode-se afirmar que o consignante recolherá o ICMS relativo à operação por ele praticada, valor este que será creditado quando da apuração e recolhimento do ICMS devido pelo consignatário.
No caso, o Consulente, consignatário, está enquadrado no regime de estimativa simplificado, que consiste no pagamento do imposto relativo às operações subsequentes quando da entrada da mercadoria no território matogrossense, pelo remetente. Porém, em relação ao mencionado regime de tributação, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:Art. 87-J-6 (...), o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais (...)
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...)
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a (...), remessa em consignação mercantil, (...) e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
(...) Destacou-se.Então, as operações com mercadorias recebidas em consignação mercantil estão excluídas do regime de estimativa simplificado e, portanto, não se sujeitam à antecipação do imposto.
Isto posto, respondem-se aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Não. Conforme demonstrado anteriormente, o ICMS relativo às saídas de mercadorias recebidas em consignação não se sujeitam à antecipação do imposto, que será recolhido quando da saída da mercadoria do estabelecimento do consignatário, pelo regime de apuração normal, cuja base de cálculo é o valor da operação de venda.
2. Prejudicado por já ter sido respondido no item anterior.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício