Consulta nº 10 DE 10/02/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 fev 2011

ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. SAÍDA DE PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO USO OU CONSUMO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, tendo como atividade a indústria metalúrgica de ferragens para instalações de redes elétricas e telefonia, prestações de serviços e industrialização para terceiros, de tratamentos e acabamentos em superfície de metais, afirma que comercializará produtos de ferragens para instalação de redes de energia elétrica (postes, abraçadeiras, torres de transmissão etc.).

Em relação a essas operações expõe e indaga:

a) considerando que o produto da consulente será agregado ao produto final que a empresa de energia comercializará, pode aplicar o diferimento parcial de 33,33%, definido no artigo 87-A do RICMS/2001, implementado pelo Decreto n. 6.142/2006, alteração 611ª, item I?

b) A empresa de energia é considerada contribuinte consumidora final? Sendo assim, deve-se empregar a alíquota interna prevista no artigo 14 do RICMS/2008?

RESPOSTA

Colaciona-se o artigo 96, I, do RICMS/2008, correspondente ao dispositivo do RICMS/2001 mencionado pela consulente, e também o artigo 97, II, do mesmo diploma regulamentar:

“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

...

Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

...

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”

Do texto transcrito se extrai que o diferimento parcial somente se aplica quando a mercadoria comercializada continuar a participar do ciclo mercantil, cuja circunstância depende da destinação que lhe é dada pela empresa adquirente.

Na situação, observa-se que os produtos vendidos pela consulente à empresa de energia não serão objeto de nova circulação física, seja de forma direta ou agregada a um produto final, podendo-se afirmar que as mercadorias estão direcionadas ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, estando a destinatária, por conseguinte, configurada como consumidora final.

Nesse mesmo sentido, tem-se resposta à Consulta n. 71, de 5 de outubro de 2010, excertos:

“No que respeita à segunda indagação (B), não cabe a aplicação do diferimento parcial na saída interna de cavaco, maravalha, serragem e micropó, para empresa enquadrada no Simples Nacional, que utiliza a mercadoria para uso/consumo como fonte energética no seu estabelecimento, pois que o diferimento parcial é concedido para mercadorias que continuam no ciclo mercantil e não se aplica às operações que destinem mercadorias a usuário/consumidor final (art. 96, combinado com o previsto no art. 97, II, do RICMS/2008).”

Quanto à alíquota, importa destacar que a utilização do benefício do diferimento parcial em nada modifica o percentual a ser aplicado, apenas ocorrendo postergação do pagamento de parte do ICMS devido.

Portanto, relativamente à alíquota aplicável, deve a consulente atentar apenas para o disposto no art. 14 da Lei n. 11.580/1996.

Assim, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.