Decreto nº 6.142 de 22/02/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 fev 2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 607ª A alínea "l" do inciso XIII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"l) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 35/98 e 38/98);"

Alteração 608ª A alínea "b" do inciso II do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que os pedidos sejam relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo, para conclusão e despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;"

Alteração 609ª - O inciso V do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 18, 25, 33, 48, 59, 62, 63 e 72 do art. 87;"

Alteração 610ª Fica acrescentado o item 72 ao art. 87:

"72. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;"

Alteração 611ª Os incisos e o § 2º do art. 87-A passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV e os §§4º e 5º:

"I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

II - 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 15.

III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea "j" do inciso I do artigo 15.

IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".

§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o §2º deverá ser observado o disposto no §1º e no inciso V do art. 6º.

§ 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais."

Alteração 612ª O §27 do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 27. O disposto na alínea "r" do inciso I do art. 117 não se aplica a estabelecimento de cooperativa e à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB."

Art. 2º Os incisos I e II do art. 7º-A do Decreto n. 1.465, de 18 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o parágrafo único:

"I - no caso das denominadas primeiras parcelas apuradas na inscrição auxiliar, a inadimplência total ou parcial não implicará a perda do benefício do programa em relação ao mês em que ocorrer o fato, desde que o contribuinte realize o pagamento total da parcela, dentro do mês de seu vencimento, acrescida de multa, juros e correção monetária, calculados até a data do efetivo pagamento;

II - a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas segundas parcelas apuradas na inscrição auxiliar, importará perda automática e parcial do benefício, acarretando a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e conseqüente inscrição do débito em dívida ativa.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados os coeficientes de atualização monetária, multa e juros desde o mês do vencimento da GIA/ICMS da inscrição principal."

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7.12.2005, em relação à alteração 608ª; a partir de 23.12.2005, em relação à alteração 607ª; a partir de 01.02.2006, em relação à alteração 612ª; a partir de 01.03.2006, em relação às alterações 609ª, 610ª e ao inciso IV e §5º da alteração 611ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil