Consulta nº 1 DE 15/01/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2024
Sociedade em conta de participação. Obrigações.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa acima qualificada sobre obrigações acessórias e a sociedade em conta de participação.
Na sua inicial (doc. 49173441), a consulente expõe o que irá constituir uma sociedade em conta de participação (SCP) de compra e venda de mercadoria e será a sócia ostensiva.
Assim solicita informação de como proceder em SCP com as seguintes obrigações:
1- Emissão de Nota Fiscal de venda
2- Emissão de Nota Fiscal de importação
3- Controle de estoque
4- SPED ICMS/IPI
5- DECLAN
6- FOT
O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 49173448), atos constitutivos (doc. 49173444) e parecer da AFE 06 (doc. 62201145) informando que foram atendidos os requisitos dos art. 151 e seguintes do Decreto 2.473/79 e Resolução nº 109/76, conforme CI 53/22.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Presumindo-se corretas as informações apresentadas, passamos a análise.
No Brasil, existem diversos tipos de sociedade empresarial, cada uma com características específicas.
Na Sociedade em Conta de Participações o “sócio ostensivo” é a pessoa jurídica que se obriga perante terceiros e recolhe os tributos em seu nome.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 1º do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14, o cadastro tem por finalidade registrar as informações cadastrais de interesse da administração tributária de todas as pessoas físicas e estabelecimentos de pessoas jurídicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.
O parágrafo 2º do mesmo artigo traz o comando de que para fins cadastrais deve ser considerado que:
“§ 2º Para efeito do disposto neste Anexo:
I - o conjunto de estabelecimentos vinculados à mesma raiz do CNPJ é chamado de empresa;
II - o conjunto de inscrições concedidas a estabelecimentos de pessoa física, vinculados a um mesmo CPF, é chamado de unidade econômica;
III - o conceito de unidade econômica equipara-se ao de empresa”.
Dessa forma, toda obrigação terá como origem a prática do fato gerador sendo irrelevante o tipo societário escolhido.
Quanto às obrigações acessórias de acordo com a operação praticada, o contribuinte deverá observar os procedimentos dispostos no Livro VI do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMSRJ/00), e Resolução nº 720/14. Quanto à importação destacamos a importância de considerar também o Livro XI do RICMSRJ/00.
Em relação a Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei nº 8645/19, devem ser consideradas suas exceções dispostas em seu artigo 7º como segue:
Art. 7º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os contribuintes alcançados pela Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, revogada pela Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 1992, e dá outras providências;
II - os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 4.173, de 29 de setembro de 2003; 4.892, de 01 de novembro de 2006; 6.331, de 11 de outubro de 2012; 6.648, de 20 de dezembro de 2013; 6.868, de 19 de agosto de 2014; 6.821, de 25 de junho de 2014; e 8.792, de 13 de abril de 2020. (Inciso II do art. 7º alterado pela Lei nº 9.379/2021, vigente a partir de 23.07.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
III - os contribuintes alcançados pelos Decretos nº 32.161, de 11 de novembro de 2002 e 43.608, de 23 de maio de 2012;
IV - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
V - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
VI - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII - as empresas de reciclagem;
VIII - os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder- lhes;
IX - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense;
XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780, de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XIII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000;
b) as operações com veículo automotor usado.
XIV - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;
XV - os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas.
Também deve ser observado o Decreto nº 47.057/20 que regulamenta a Lei nº 8645/19, em especial o artigo 2º:
“Art. 2º A fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FOT do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 03 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.
§ 1º Estão abrangidos pelo disposto no caput os benefícios ou incentivos:
I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, inclusive nas hipóteses referidas no § 3º, excetuados os:
a) previstos:
1. na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, quanto aos projetos culturais e esportivos encaminhados ou aprovados durante sua vigência;
2. nas Leis nº 4.169, de 29 de setembro de 2003, nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, nº 6.648, de 20 de dezembro de 2013, nº 6.821, de 25 de junho de 2014 e nº 6.868, de 19 de agosto de 2014;
3. nos arts. 3º, 6º e 9º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, observadas as restrições previstas no § 6º;
4. nos Decretos nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, nº 36.376, de 18 de outubro de 2004, nº 37.210, de 28 de março de 2005, nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, nº 45.780, de 04 de outubro de 2016 e nº 46.680, de 18 de junho de 2019;
5. no Título V-A do Livro V, no Livro XIII, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado, bem como no Título III do Livro XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
6. no Convênio ICM 44/75 e no Convênio ICMS 94/05;
b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;
c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;
d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
e) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, relacionados a seguir:
1. diferimento nas aquisições de ativo permanente;
2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
3. diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;
f) classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 88/91 e no Convênio ICMS 42/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;
g) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade;
h) que promovem desoneração cujo beneficiário é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, tanto na posição de destinatário como de remetente.
II - financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823, de 07 de novembro de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 25.980, de 14 de janeiro de 2000.
§ 2º Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FOT os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios fiscais concedidos no âmbito:
I - da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - do regime normal de apuração, inclusive quanto a optante pelo Simples Nacional na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.
§ 3º Incluem-se no âmbito dos incentivos fiscais referidos no inciso I do § 1º, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, aqueles decorrentes de normas relativas a:
I - regime especial de apuração ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II - apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista no art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 4º Para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 4º, devem desconsiderar os diferimentos elencados nos itens da alínea “e” do inciso I do § 1º, respectivamente:
I - no caso do item 1, o estabelecimento adquirente;
II - no caso do item 2, o estabelecimento emitente do documento fiscal;
III - no caso do item 3, o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento adquirente.
§ 5º Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 4º, devem ser desconsiderados os benefícios fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.
§ 6º Para efeito do disposto no item 3 da alínea “a” do inciso I do § 1º:
I - considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ, no ano civil anterior;
II - a aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 4.177/2003 deve observar o que determina o art. 1º do Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014;
III - a definição de agricultura familiar é a prevista no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV - a aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 4.177/2003 abrange apenas o setor de agricultura familiar.
§ 7º Para os fins do inciso I do § 6º, considera-se faturamento bruto a soma de todas as receitas auferidas ao longo do ano, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, inclusive as obtidas com a venda de quaisquer bens e mercadorias, a prestação de serviços e a realização de operações e aplicações financeiras, excluídos as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos”.
RESPOSTA
Diante do exposto, nas operações e prestações realizadas pela sociedade de conta em participação, por intermédio do sócio ostensivo, devem ser observadas as obrigações principais e acessórias aplicáveis ordinariamente aos demais contribuintes do ICMS organizados sob quaisquer outros tipos societários, consideradas as características e disciplinas pertinentes às atividades exercidas.
De forma objetiva, respondemos como proceder em SCP com as seguintes obrigações:
1- Emissão de Nota Fiscal de venda
R: De acordo com a operação deve ser verificado o documento fiscal aplicável. Observe o Livro VI do RICMSRJ/00, em especial o Título III, e Parte II da Resolução nº 720/14.
2- Emissão de Nota Fiscal de importação
R: Observar os procedimentos dos Livros VI e XI do RICMSRJ/00 e Parte II da Resolução nº 720/14.
3- Controle de estoque
R: Observar os procedimentos dos Livros VI, em especial Título IV (Capítulo VI) do RICMSRJ/00 e Parte II da Resolução nº 720/14, em especial o Anexo VII.
4- SPED ICMS/IPI
R: Observe o Livro VII do RICMSRJ/00 e Anexo VII da Parte II da Resolução nº 720/14.
5- DECLAN
R: Observe o Anexo X da Parte II da Resolução nº 720/14.
6- FOT
R: Observe as exceções ao FOT no artigo 7º da Lei nº 8.645/19 e artigo 2º do Decreto nº 47.057/20.
Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.