Consulta nº 1 DE 18/01/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jan 2022

ICMS. CANTONEIRAS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.

A consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, informa que comercializa materiais de construção e que, mais especificamente, revende cantoneiras de PVC para uso na construção civil, classificadas no código 3925.90.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e adquiridas de indústria catarinense.

Ressalta que esse produto se encontra arrolado dentre aqueles sujeitos ao regime de substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno de que trata o Protocolo ICMS 196/2009, em que são signatários os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, mas não o Estado de Santa Catarina.

Entende que as mencionadas cantoneiras correspondem à descrição "telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos" contida no Protocolo ICMS 196/2009, ou, mais precisamente, no trecho "outros plásticos" dessa descrição, razão pela qual estariam as citadas cantoneiras sujeitas à substituição tributária nas vendas a revendedores situados no Paraná, tal qual o estão nas aquisições realizadas por revendedores do Rio Grande do Sul, originadas do fabricante catarinense, como também é o caso da consulente.

Indaga, assim, se está correto seu entendimento de que há substituição tributária nas operações com as descritas cantoneiras destinadas a revendedores paranaenses, e também como deve ser efetuado o destaque do imposto e quais são os códigos CFOP e CST a serem indicados nas notas fiscais emitidas.

RESPOSTA

Primeiramente, registra-se que cabe ao contribuinte, mormente o fabricante, a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias na NCM, sendo da Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para que possa dirimir suas dúvidas a esse respeito, caso existentes.

Posto isso, traz-se o atual conteúdo da posição 39.25 da NCM, que assim se apresenta:

39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3925.10.00 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l
3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.30.00 Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes
3925.90 Outros
3925.90.10 De poliestireno expandido (EPS)
3925.90.90 Outros

Transcrevem-se, a seguir, as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

...

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria impor-tada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
... ... ... ...
14 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer es-tabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janei-ro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 4/2019).

§ 2.º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados nas posições 22 a 25, 35, 37-A e 39 da tabela do caput, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo.

ANEXO X - DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

...

CAPÍTULO II - DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

Art. 2.º Para fins do disposto neste Anexo, ficam identificados os seguintes segmentos de mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime da substituição tributária ou ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS:

...

X - materiais de construção e congêneres;

CAPÍTULO III - DO CEST RELATIVO AOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS

...

SEÇÃO X - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
... ... ... ...
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
17.0 10.017..00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Registra-se que, para que determinada mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária, deve, concomitantemente, estar especificada, por sua descrição e classificação da NCM, no Anexo IX do RICMS, com amparo nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Confaz, além de estar inserta no ramo econômico correspondente.

No caso em apreço, a mercadoria trazida a exame pela consulente, qual seja a que é por ela identificada como cantoneira classificada na NCM 3925.90, consta de fato ("...outros plásticos") no item 11 do Anexo Único do Protocolo ICMS 196/2009 e, ainda, na posição 17.0 da Seção X do Capítulo III (fundamento no Convênio ICMS 92/2015, e nos posteriores Convênios ICMS 52/2017 e 142/2018) do Anexo X do RICMS, porém não está prevista na correspondente posição 14, e tampouco em outra posição, do artigo 105 do Capítulo I do Anexo IX do RICMS, razão pela qual se infere que o Estado do Paraná, ainda que estivesse autorizado a atribuir o regime de substituição tributária nas operações com a referida mercadoria originadas das unidades federadas signatárias desse protocolo, optou por não inserir essa disposição na legislação estadual.

Responde-se, desse modo, que as cantoneiras, uma vez classificadas na subposição 3925.90 da NCM, não estão, atualmente, sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Paraná.

Acerca do preenchimento das notas fiscais que destinem as mercadorias a este Estado, incumbe à consulente atender às disposições e orientações emanadas na unidade federada de origem.