Consulta AT nº 1 DE 06/02/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 mar 2020
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - A ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS, CONCOMITANTES OU SUBSEQÜENTES, DEPENDE DE ACORDO ESPECÍFICO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO AMAZONAS E AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO INTERESSADAS. 4 - O CONVÊNIO ICMS 83/2000 , QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, FOI INCORPORADO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL POR MEIO DO DECRETO Nº 21.719, DE 2005. 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela interessada, companhia geradora de energia elétrica sediada no Estado do Mato Grosso do Sul/MS, acerca do tratamento tributário conferido às vendas de energia elétrica a consumidor final localizado no Estado do Amazonas.
A consulente deseja esclarecer se é responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre a entrada, no Amazonas, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, considerando o disposto no Convênio ICMS 83/2000 e na legislação tributária deste Estado, mediante os questionamentos a seguir:
"
-A operação narrada na consulta está sujeita à substituição tributária? Caso a resposta seja positiva, qual a previsão da legislação tributária estadual que impõe à Consulente o dever de pagamento antecipado enquanto substituta tributária da adquirente situada neste Estado que dá entrada na energia elétrica?
-O Convênio ICMS nº 50/2019 , incorporado ao RICMS/AM por meio do Decreto nº 40.268/2019, é aplicável ao caso ora analisado?
-Caso seja considerada substituta tributária pela operação com energia elétrica aqui narrada, a Consulente deve se cadastrar no Cadastro de Contribuintes do Amazonas? Qual o fundamento na legislação tributária estadual para essa obrigatoriedade?
-Caso seja considerada substituta tributária pela operação com energia elétrica aqui narrada, a ausência de cadastro da Consulente no CCA afasta a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS-ST? Qual o fundamento na legislação que fundamenta a resposta?"
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.
Os questionamentos elaborados pela consulente são solucionados por meio da leitura do art. 25, inciso III, §§ 2º e 5º, do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, abaixo reproduzidos:
Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
(.....)
VII - o remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da Federação.
(.....)
§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em regulamento.
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;
(.....)
§ 5º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada. (grifo nosso)
Dessa forma, a adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subsequentes, depende da elaboração de protocolo ou convênio entre as unidades federadas interessadas.
O Convênio ICMS 83/2000 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, foi incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 21.719 , de 05 de março de 2001, nos termos a seguir:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 20/2000, 81/00/82/00, 83/2000, 93/2000, 94/2000 e 96/2000, os Convênios ECF 02/2000 e 03/2000, os Ajustes SINIEF 4/2000, 5/2000, 6/2000, 7/2000, e os Protocolos ICMS 47/2000, 48/2000, 49/2000, 50/2000, 51/2000, 53/2000 e 55/2000, todos de 15 de dezembro de 2.000, publicados no Diário Oficial da União, de 21.12.2.000, celebrados entre o Ministério de Estado da Fazenda, os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto. (grifos nossos)
Nota-se que o decreto incorporador autorizou a expedição de normas complementares, quando necessárias à execução dos convênios incorporados.
No entanto, no presente caso, o Convênio ICMS 83/00 foi suficientemente disciplinado, prescindindo, portanto, de normas complementares.
Assim, ficou atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, no Amazonas, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, conforme disposto no Convênio ICMS 83/2000 :
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
(.....)
Cláusula quarta. Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/1993 . (grifos nossos)
A obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas está prevista tanto na Lei Complementar Estadual nº 19, de 1997 (art. 25, § 2º), como no Convênio ICMS 83/00 (cláusula quarta).
Por fim, o Convênio ICMS 50/19 somente se aplica às operações iniciadas nos estados signatários com destino a distribuidora localizada no Estado do Amazonas:
Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com a mercadoria relacionada no Anexo VIII do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula somente se aplica às operações iniciadas nos estados signatários com destino à distribuidora localizada no Estado do Amazonas.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/97 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 06 de fevereiro de 2020.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância