Consulta SER/SEFAZ nº 1 DE 03/01/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 jan 2018

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Prestações de serviços de transporte de cargas aéreas na modalidade Rede Postal Noturna (RPN). 4 - Não atendimento a requisito de admissibilidade previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros e cargas, a respeito da obrigatoriedade da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e nas prestações de serviços à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT na modalidade denominada Rede Postal Noturna - RPN, tendo em vista a extinção da Capa de Lote Eletrônica - CL-e pela Resolução nº 22/2014-GSEFAZ e a dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e nas prestações realizadas na modalidade em questão, com os questionamentos a seguir:

1. Considerando que a Consulente está dispensada da emissão do CT-e a cada operação relativamente ao RPN e malas postais no contrato que possui com a ECT, conforme preceitua o Ajuste SINIEF nº 10/89 , cláusula quinta combinada com a cláusula oitava, assim como o art. 68 do Decreto nº 20.686/99 , e considerando que o MDF-e deve ser emitido com lastro justamente nos CT-es, qual é o documento que a Consulente deve emitir para a liberação das cargas da ECT transportadas? Qual é a base legal?

2. Considerando que, por força da Resolução nº 0022/2014-GESEFAZ, publicada no DOE-SEFAZ de 05.08.14, esta Secretaria de Fazenda extinguiu a utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, como deve ser feita a liberação nos sistemas da SEFAZ? Qual é a base legal?

A pedido da chefia da Auditoria Tributária foi elaborado um parecer sobre o tema pela GEDE, com a seguinte conclusão:

O fato é que os documentos fiscais eletrônicos têm sido desenvolvidos de forma que as operações sejam completamente rastreáveis e isso se tornou possível, e vem sofrendo aprimoramentos, por meio daquilo que chamam eventos. Quando um MDF-e é emitido, os CT-es nele relacionados ficam gravados com um evento que indica essa emissão. Da mesma forma, quando um CT-e é emitido para acobertar o transporte da mercadoria de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nela também se registra a emissão do Conhecimento. Os documentos acabam todos ficando correlacionados. O Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, com base nos conceitos destacados acima, apresenta um layout tendo como premissa a inserção das informações por efeito cascata (MDF-e da unidade de carga correlaciona todos os CT-es emitidos para as NF-es das mercadorias transportadas). Assim sendo, a dispensa legal do CT-e impossibilita a inclusão dos dados da mercadoria da RPN no manifesto. Na verdade, a falta de emissão do MDF-e não está amparada por lei, o que existe sim é a inviabilidade técnica de emissão do documento. (grifo nosso)

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa dúvida com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária.

De fato, não há dúvida razoável acerca da interpretação da legislação tributária que regula a matéria que justifique a interposição de consulta, como se verá a adiante.

O MDF-e foi criado por meio do Ajuste SINIEF nº 21/2010 , em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, devendo ser emitido pelo contribuinte emitente CT-e, ou pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nos termos a seguir:

Cláusula primeira. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89 , de 21 de fevereiro de 1989.

Cláusula segunda. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Cláusula terceira. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

(.....)

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989 ;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 , a partir de 1º de julho de 2014.

Cláusula quinta. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

(.....)

Cláusula décima sétima. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

A partir da adoção do MDF-e ficou vedada a emissão da Capa de Lote Eletrônica - CL-e.

Nas prestações de serviços de transporte de carga prestados à ECT, o consulente está dispensado de emitir, a cada prestação, o CT-e, nos termos da cláusula quinta, inciso I, c/c a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 10/1989 e do art. 68 do Regulamento do ICMS, devendo, ao final do período de apuração, emitir um único CT-e englobando todos os serviços do período::

Cláusula quinta. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal. Cláusula oitava Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os itens II e III da Cláusula quinta, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

Art. 68. Na prestação de serviço de transporte de carga para a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, através da modalidade Rede Postal Noturna - RPN e Mala Postal, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.

Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos Contratos de Prestação de Serviços e na documentação fornecida pela ECT, as empresas transportadoras emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando todos os serviços do período. (grifo nosso)

Vale destacar que o Conhecimento Aéreo foi substituído pelo CT-e, desde 1º de fevereiro de 2013, nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007 :

Cláusula primeira. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

(.....)

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

(.....)

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.

Cláusula vigésima quarta. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

(.....)

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (grifo nosso).

Ainda que não haja previsão expressa na legislação da dispensa de emissão do MDF-e no caso em análise, como bem colocado no parecer da GEDE, esse documento só é exigido quando há emissão do CT-e, conforme leitura do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/10.

Diante do exposto, está claro que o consulente não está obrigado a emitir o MDF-e a cada prestação de serviço de transporte de cargas para a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, por meio da modalidade Rede Postal Noturna - RPN e Mala Postal, tendo em vista que nessas operações está dispensado da emissão do CT-e.

Na hipótese de dúvida acerca da obrigatoriedade ou dispensa de apresentação de outro documento fiscal, essa deve ser especificada, sendo inadmissível, na modalidade, a apresentação de questionamentos genéricos.

Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 3 de janeiro de 2018.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância