Consulta SEFAZ nº 1 DE 09/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2013

Substituição Tributária - Veículo Usado - Veículos Novos

INFORMAÇÃO Nº 001/2013 – GCPJ/SUNOR

....................., empresa estabelecida na Av. .............., nº .........., em ............-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., consulta sobre a fundamentação legal e procedimentos a se adotar na revenda de veículos novos cuja aquisição se deu sob o regime de substituição tributária.

Para tanto, expõe que lhe foi expedido um TAD – Termo de apreensão e depósito por não haver destacado o ICMS na nota fiscal de saída interestadual de revenda para consumidor final de veículo novo.

Informa que o TAD está fundamentado nos artigos 2º, 3º e 93 do RICMS-MT, bem como nos artigos 43 e 45 da Lei 7.098/1998 e os valores do ICMS e multa.

Cita e transcreve os artigos 9º, § 1º e 12 do Anexo IV, bem como os artigos 292 e 293 todos do RICMS-MT e expõe seu entendimento de que se encerra a fase tributária da mercadoria adquirida sob o regime de substituição tributária e, portanto, não se fará destaque do ICMS na nota fiscal de saída interna ou interestadual.

Explica que a venda do veículo foi feita a consumidor final não contribuinte do imposto e que sendo a mercadoria adquirida por substituição tributária, portanto, o ICMS incidente já teria sido recolhido antecipadamente pelo fornecedor, não havendo obrigatoriedade de destaque do ICMS na nota fiscal.

Argumenta que a empresa foi autuada por não destacar o ICMS na nota fiscal de venda interestadual e que, sendo a mercadoria adquirida sob o regime de substituição tributária, com ICMS já recolhido pelo fornecedor, não teria causado prejuízo fiscal ou monetário ao Estado e ao final questiona:

1. Qual é o fundamento legal para a venda de veículos automotores novos a varejo interestadual para pessoas jurídicas e físicas, contribuinte ou não?
2. Qual o anexo, decreto ou artigo que estabelece a situação de venda de veículos automotores novos por substituição tributária ao varejo interna e externa?
3. O que devemos informar nas Informações Complementares/Observações da nota fiscal?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e CNAE secundárias 4530-7/03, 4520-0/02, 4520-0/05, 4511-1/02 e 4520-0/01, que está credenciado no regime de estimativa simplificado e possui o benefício redução da base de cálculo nas operações internas e de importação de veículos novos.

Em síntese a consulente questiona qual a fundamentação e os procedimentos a serem adotados na revenda de veículo importado novo, adquirido em operação interestadual com ICMS recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria a esse Estado.

Considerar-se-á, de início, a fundamentação legal relativa à entrada da mercadoria no Estado na operação interestadual a contribuinte do ICMS, no caso, o consulente.

O Convênio ICMS 132/92, de 22.09.1992, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos automotores, atribuindo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

Embora o Convênio 132/92 discipline as regras para apuração do imposto, o cálculo deverá ser efetuado com base na legislação deste Estado, é o que estabelece o § 2º do artigo 20 da Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolida normas referentes ao ICMS, verbis:Art. 20...........................................

(...)

§2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso;

(...) Destacou-se.

Esclarece-se que no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a substituição tributária é disciplinada de forma geral nos artigos 289 e seguintes das Disposições Permanentes, e de forma específica no Anexo XIV, especificamente no seu artigo 2º, como segue:Anexo XIV do RICMS/MT:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

(...)

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (...).

Destacou-se.Conforme foi destacado acima, para efeito de apuração da base de cálculo, há que se considerarem também as regras disciplinadas nos artigos 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, e a aplicação de percentual de redução de base de cálculo quando for o caso, infra:Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII:

(...)

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

(...)

§ 7º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto.

(...). Destacou-se.

Ainda sobre o cálculo em questão, o caput do artigo 38 do RICMS/MT acima reproduzido determina que sejam observadas também as regras do artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...)

Quanto ao percentual de margem de lucro a ser aplicado no cálculo do imposto, de acordo com o item 6 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS c/c o inciso I do § 1º do artigo 36 do anexo VIII acima reproduzido, é de 40%, conforme abaixo:

ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO

(...)

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
(...) (...) (...) (...)
6) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novo 40%
(...) (...) (...) (...)

No que tange a redução da base de cálculo aplicada sobre operações com veículos novos de que trata o artigo 19, inciso I, do anexo VIII do RICMS, de conformidade com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, a consulente faz jus ao benefício fiscal.

ANEXO VIII DO RICMS/MT: Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

I – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
(...) (...)
8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
(...) (...)

(...) Destacou-se.

Nas saídas internas, ou seja, ocorrendo a revenda no Estado dos veículos novos, em que foi atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST), ocorre o encerramento da cadeia tributaria e a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 293 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:

Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

O recolhimento do ICMS por substituição tributária encerra a fase de tributação para as saídas subsequentes a ocorrerem dentro do Estado; porém, não alcança a saída interestadual das mesmas mercadorias, sendo tal operação tributada pelas alíquotas de 12% ou 17%, para contribuintes do imposto ou para consumidor final, respectivamente, conforme o preceituado pelo artigo 49 do RICMS-MT, abaixo transcrito:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;

(...)

II – 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;

(...) Destacou-se.

Porém, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54 ao 73 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual:

Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, .........

(...)

Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54 e no artigo 56. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

(...) Destacou-se.

Ainda, é assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor retido por substituição tributária, conforme o que dispõe o artigo 296-F do RICMS, in verbis:

ART. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).

§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

§ 2º Não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido no inciso X do artigo 6º da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Do exposto infere-se que a substituição tributária alcança as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, encerrando a fase tributária. Porém, ocorrendo operação subsequente interestadual, há incidência do ICMS na saída da mercadoria, assegurando-se, no entanto, o direito ao crédito da alíquota interestadual, bem como à restituição do valor do imposto retido por força da substituição tributária.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem em que foram apresentados.

1. Qual é o fundamento legal para a venda de veículos automotores novos a varejo interestadual para pessoas jurídicas e físicas, contribuinte ou não?

A substituição tributária nas operações com veículos automotores, atribuída através do Convênio ICMS 132/92, se dará até as operações subsequentes promovidas pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista, no caso, o consulente.

Portanto, a revenda no varejo é disciplinada pelo Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, constatam-se as seguintes opções:

a) Nas saídas internas, ocorre o encerramento da cadeia tributaria e a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, conforme o disposto no artigo 293 do RICMS-MT;

b) Nas saídas interestaduais, se para contribuintes do ICMS, haverá a tributação do ICMS à alíquota de 12%, conforme o artigo 49, inciso II, alínea a do RICMS;

c) Nas saídas interestaduais para consumidor final, ou não contribuinte do ICMS, haverá tributação à alíquota de 17%, conforme o artigo 49, inciso I, alínea b do RICMS.

Importa destacar que as regras da substituição tributária se aplicam às revendas que ocorrerem no Estado e aos contribuintes do imposto, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária para as operações internas.

As operações interestaduais serão disciplinadas pela legislação do Estado destinatário. Inclusive, na revenda a contribuintes do ICMS que venham a promover saídas subsequentes da mercadoria, se sujeita ao regime de substituição tributária também no Estado de destino, o estabelecimento mato-grossense remetente da mercadoria terá que proceder a nova retenção e recolhimento do imposto para o outro Estado, na forma estabelecida na legislação vigente naquela unidade da Federação.

Ainda, conforme os artigos 54 e 57 do RICMS-MT, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual e, também, conforme o artigo 296-F, o direito a restituição do valor retido por substituição tributária.

2.Qual o anexo, decreto ou artigo que estabelece a situação de venda de veículos automotores novos por substituição tributária ao varejo interna e externa?

O convênio ICMS 132/92 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, atribuindo ao estabelecimento importador e ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista.

Em Mato Grosso o cálculo do ICMS-ST se fará de acordo com o disposto no Regulamento do ICMS deste Estado, sendo que a substituição tributária é disciplinada de forma geral nos artigos 289 e seguintes das Disposições Permanentes, e de forma específica no Anexo XIV.

No caso específico de veículos automotores novos o contribuinte é beneficiado com a redução da base de cálculo, conforme disposto no artigo 19 do Anexo VIII do mesmo RICMS.

A consulente, enquanto revendedora varejista, deverá observar o disposto nos artigos 49 e 293 do RICMS-MT, ambos transcritos acima.

3. O que devemos informar nas Informações Complementares/Observações da nota fiscal?

Nas vendas internas a consulente deve informar que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, conforme o disposto no artigo 293 do RICMS-MT.

Nas operações interestaduais, conforme o artigo 93 do RICMS-MT:Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, .......

(...)

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - deixar em branco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

(...)

§ 22 Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

Da leitura do dispositivo acima observa-se que no campo das informações complementares o contribuinte deverá indicar todas as informações relativas à operação que entenda sejam importantes para si e para o fisco.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em substituição

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública