Consulta nº 1 DE 05/01/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jan 2010

ICMS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO ANTIDUMPING

A consulente com atividade no ramo de comércio atacadista de mercadorias em geral, expõe seu entendimento de que o direito antidumping não deve compor a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias, determinada no art. 6º do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, uma vez que o art. 1º da Lei Federal n. 9.019/1995, em seu parágrafo único, menciona que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados", e o art. 48 do Decreto Federal n. 1.602/1995, que a regulamenta, dispõe: "quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este ser cobrado independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação".

Assim, devido a sua característica não tributária, aduz que o montante cobrado a título de direito antidumping não deve repercutir na tributação relativa à importação de mercadorias.

Perquire se está correto o seu entendimento, e, caso contrário, qual seria o entendimento correto.

RESPOSTA

A questão trazida pela consulente, sobre a inclusão ou não do valor pago a título de direitos antidumping, instituídos pela União com a finalidade de neutralizar os efeitos das importações de mercadorias objeto de dumping, na base de cálculo do ICMS, foi analisada na Consulta n. 68/2009, da qual transcreve-se excertos:

“O dumping diz respeito à diferença de preço de um produto entre o praticado no mercado interno de um País e o praticado na sua venda a outro País. Para evitar que essa prática promova danos na indústria de produto similar no mercado interno do País de destino, ações são provocadas observando as disposições do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que regula as relações de comércio exterior no âmbito internacional, mais especificamente observando o acordo internacional conhecido como Código Antidumping.

Assim, quando a indústria de um País está na iminência de sofrer um dano pela entrada no seu território de produto importado com o preço muito inferior ao praticado pela sua indústria nacional e desde que esteja ocorrendo o dumping na importação do mesmo produto (aquisição de produto similar do exterior a preço menor do que o praticado pelo exportador no Pais de origem), após a realização de minucioso processo de análise dos fatos (processo esse regulado pelo GATT), o País importador fixa um valor a fim de anular o dumping, objetivando, como consequência, equalizar o valor com aquele praticado pela indústria que o produz dentro do território nacional.

Tal valor é cobrado do importador, na entrada do produto no território do País, antes do desembaraço, elevando o preço que consta que foi pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. A essa importância cobrada, a esse valor agregado é que se dá o nome de direitos antidumping.

A cobrança de direitos antidumping tem também como consequência a aproximação do valor da mercadoria adquirida no exterior com o de uma similar que adquirida no mercado interno, impedindo ou atenuando a concorrência desleal com o produto nacional.

Ao se analisar a base de cálculo estipulada pelo legislador para cada uma das operações e prestações nas quais incide o ICMS pode-se observar que procurou estabelecer que seja o valor final e total despendido na aquisição do bem, mercadoria ou serviço.

A operação de importação de produtos do exterior não foge a essa regra, porque o legislador inseriu entre os itens que compõem a sua base de cálculo, além do valor que vem estipulado no documento emitido pelo exportador no exterior, todos os demais valores que, enfim, geram o custo final da aquisição desse produto.

Portanto, o valor cobrado a título de direitos antidumping antes do desembaraço desta, tendo em vista o disposto nos incisos IX do art. 5º e inciso V e § 1º do art. 6º do Regulamento do ICMS, abaixo transcritos, compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar n. 114/02);

...

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”

Do exposto, responde-se que o “direito antidumping” integra a base de cálculo do ICMS nas importações de mercadorias do exterior.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.