Consulta SEFAZ nº 1 DE 07/01/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jan 2009
Peças Garantia
Informação nº 01/2009 - GCPJ/SUNOR
........, Inscrição Estadual nº ......, CNPJ 00.955.815/0001-24, situada na , formula consulta sobre como proceder nas entradas das notas em garantia vindas da fábrica.
Expõe que de acordo com o artigo 397 do Decreto 516 de 17 de julho de 2007, que trata, dentre outros, da substituição de peças em veículos autopropulsados em virtude de garantia, se exige o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo de sua validade.
Explica que quando os seus clientes procuram a empresa para efetuar troca de peças em garantia, normalmente não possuem o certificado de garantia em mãos.
Diz que, para a concessão do benefício a fábrica aceita como válida a fotografia da plaqueta anexa no veículo, onde constam os dados do produto.
Dessa forma, solicita orientação de como proceder em relação ao exigido pelo supracitado artigo 397.
É a Consulta.
Uma vez relatada a consulta, traz-se os dispositivos que tratam da matéria, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89.
Antes, porém, se esclarece que o Decreto nº 516, de 17 de julho de 2007, mencionado pelo consulente no requerimento, disciplinou dentre outros a adição, ao Capítulo XIV do título VI do Livro I, da Seção II e III com os artigos 397-C a 397-F e 398 uma vez que já continha os artigos 397 e 397-A.
Sendo assim, entende-se que quando o consulente traz que o artigo 397, do referido decreto, prescreve certas exigências e solicita orientação quanto às mesmas, ele quer dizer dos artigos ali acrescentados, quais sejam, 397-C a 397-F.
Em continuidade mostra-se que o RICMS na Seção II, Capítulo XIV, artigos 397-C, 397-D, 397-E, 397-F, normatiza a Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em virtude de Garantia.
Assim, transcreve-se aqui os dispositivos mencionados que deverão ser observados quando da entrada, remessa e saída da peça a ser substituída, no que tange ao estabelecimento credenciado.
"Art. 397-C Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta seção.
§ 1º O disposto nesta seção somente se aplica:
I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.Art. 397-D Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a)a discriminação da peça defeituosa substituída;
b)o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 397-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D.
Art. 397-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada". Grifa-se.
Uma vez lido e analisados tais dispositivos, que hoje norteiam a matéria objeto da consulta, no que toca às obrigações acessórias e principais relativas às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, resumem-se aqui os passos contidos na legislação vigente supratranscrita:
1- O estabelecimento consulente deverá na entrada da peça defeituosa (397 D):
- emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, em relação a cada peça a ser substituída da forma seguinte:
discriminar a peça.
.valor de 10% do valor de venda da peça nova.
.nº da NF que vendeu a mercadoria ou da OS relativa à solicitação do serviço.
.dados do certificado de garantia.
- ou emitir somente no último dia do período da apuração abrangendo o número total de peças entradas, conforme § 1º, Incisos I e II e § 2º do art. 397 D neste caso é dispensadas as indicações referidas nas letras a e d acima, desde que na ordem de Serviço forem colocados tais dados.
2- O estabelecimento consulente deverá na remessa da peça defeituosa para o fabricante (397 E):
-emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor da peça a ser substituída correspondente a 10% (dez por cento) do preço de venda da nova.
Informa-se, no que se refere a este item, que:
.a remessa da peça defeituosa da oficina autorizada para o fabricante é isenta, conforme art. 107, do Anexo VII do RICMS, que trata das Isenções (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 129/2006 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2007) :"Art. 107 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:
I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 397-C a 397-F das disposições permanentes;
(...)".
3- O estabelecimento consulente deverá na saída da peça nova em substituição a defeituosa (397 F):
. emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, cuja Base de Cálculo é o valor vindo do fabricante, aplicando-se a alíquota interna da unidade federada do consulente.
Dessa forma, entende-se no que tange à matéria consultada que o contribuinte deverá seguir os passos contidos nos artigos supracitados, sendo necessário, portanto, ter em mãos os dados do certificado de garantia referido, a fim de cumprir a exigência contida no artigo 397 D, inciso IV, retrotranscrito.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de Janeiro de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013 De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 12/01/2009.
José Elson Matias dos Santos
Respondendo pela Superintendência de Normas da Receita Pública