Consulta SEFAZ nº 1 DE 10/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jan 1995
Base de Cálculo - Construção Civil - Documento Fiscal
Senhor Secretario:
A interessada acima indicada noticia que algumas empresas, a partir da entrada em vigor da atual unidade monetária - REAL -, vem indicando na nota fiscal a rubrica "encargos financeiros", nas vendas a prazo, cujo valor é computado na base de cálculo do ICMS, e indaga, então, se é correto o procedimento.
Respondendo a dúvida formulada, o § 1º do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, é de clareza meridiana:"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
(...)." (Destacou-se).
Nas pegadas do dispositivo transcrito, esta Assessoria Tributária, reiteradamente, tem-se manifestado no sentido de que qualquer importância agregada ao preço da mercadoria integra a base de cálculo do ICMS, inclusive os chamados "encargos financeiros".
Por conseguinte, está correto o procedimento questionado.
Incumbe registrar que, ainda que por ora não exista a obrigatoriedade de figurarem os valores da mercadoria e dos encargos financeiros em separado, também não há impedimento para que assim sejam indicados no documento fiscal, tendo em vista o estatuído no inciso II do § 2º do artigo 201:
"Art. 201 - . . .
(. . .)
§ 2º - Relativamente aos documentos referidos neste capítulo é permitido:
(. . .)
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
(... ).''
Entretanto, com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 03/94, no Convênio s/nº de 15.12.70, prevista para 1º.04.95, a discriminação passará a ser obrigatória, pois, a partir de então, entre os requisitos do documento fiscal, será exigido também o "valor de outras despesas acessórias" (Convênio s/nº, art. 19, inciso IV, alínea "h" - redação cf. Ajuste SINIEF 03/94).
É a informação, que se submete à superior consideração.
Assessoria Tributária, em Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário