Comunicado CAT nº 6 de 29/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2010
Esclarece sobre a aplicação do Parágrafo único do art. 2º e do § 1º do art. 3º, ambos da Lei nº 54.945, de 21 de outubro de 2009 - veículos de carga, categoria caminhão.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista dúvidas suscitadas sobre a abrangência da expressão "veículos de carga, categoria caminhão" inserida na legislação do IPVA (Lei nº 13.296/2008 e Decreto nº 54.945/2009) em confronto com as definições, quanto à espécie, de caminhão e de caminhão-trator, inseridas no Código Brasileiro de Transito - CTB (artigo 96 da Lei nº 9.503/1997),
Esclarece:
Para fins de determinação de alíquota e de data de recolhimento de IPVA, considera-se que a expressão "veículo de carga, categoria caminhão" conforme inscrita no Parágrafo único do art. 2º e no § 1º do art. 3º, ambos do Decreto nº 54.945, de 21 de outubro de 2009, engloba o gênero caminhões que comporta as espécies "caminhão", prevista no art. 96, II, "b", 6 e "caminhãotrator", prevista no art. 96, II, "e", 1, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.